TRT15 24/11/2022 -Pág. 4328 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3605/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022
Diretor de Secretaria
4328
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE
Processo Nº ROT-0010185-53.2020.5.15.0067
Relator
MARCELO MAGALHAES RUFINO
RECORRENTE
SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS
LTDA
ADVOGADO
LUCIA HELENA PEREIRA DA
SILVA(OAB: 112544/SP)
ADVOGADO
JANAINA PALMEIRA(OAB:
390251/SP)
RECORRENTE
JOSE DAMIAO DE MEDEIROS
ADVOGADO
VITOR HUGO VASCONCELOS
MATOS(OAB: 262504/SP)
RECORRIDO
SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS
LTDA
ADVOGADO
JANAINA PALMEIRA(OAB:
390251/SP)
ADVOGADO
LUCIA HELENA PEREIRA DA
SILVA(OAB: 112544/SP)
RECORRIDO
JOSE DAMIAO DE MEDEIROS
ADVOGADO
VITOR HUGO VASCONCELOS
MATOS(OAB: 262504/SP)
Conheço dos recursos porque presentes os pressupostos de
admissibilidade.
MERITO
DA JORNADA DE TRABALHO E FERIADOS - MATÉRIA COMUM
A AMBOS OS RECURSOS
A reclamada juntou cartões de ponto de todo o período contratual,
com anotações regulares, não uniformes, cujos horários foram
confirmados pelo obreiro, razão pela qual foram reconhecidos como
meio de prova da jornada efetivamente desempenhada.
No entanto, foi condenada ao pagamento de horas excedentes da
8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional praticado de 60%
porque o Juízo de origem considerou inválida a compensação
semanal adotada, nos termos do artigo 9º da CLT, com o que não
concorda.
Intimado(s)/Citado(s):
- SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA
Nada obstante sua irresignação, nenhuma razão lhe assiste,
considerando que, de fato, o acordo de compensação adotado é
inválido pois os controles de ponto demonstram que houve labor em
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
todos os sábados do mês (fl. 154). Descaracterizada, portanto, a
compensação semanal, considero que o reclamante se desincumbiu
do seu ônus processual no tocante à apresentação do
demonstrativo de diferenças de horas extras (fls. 210/213), inclusive
no tocante aos feriados, razão pela qual, dou provimento apenas ao
recurso do reclamante para lhe deferir o pagamento das diferenças
PROCESSO nº 0010185-53.2020.5.15.0067 (ROT)
relativas aos feriados, mantendo, no mais, a r. sentença nos seus
RECORRENTE: JOSE DAMIAO DE MEDEIROS , SAVEGNAGO-
exatos termos.
SUPERMERCADOS LTDA
RECURSO DA RECLAMADA
RECORRIDO: JOSE DAMIAO DE MEDEIROS , SAVEGNAGO-
DO ACUMULO DE FUNÇÃO
SUPERMERCADOS LTDA
O Juízo de origem deferiu ao reclamante adicional por acúmulo de
RELATOR:juiz MARCELO MAGALHAES RUFINO
função correspondente a 40% de seu salário, considerando o
pfc
exercício cumulativo de "frentista" com "manutenção em geral".
A reclamada não se conforma com a condenação afirmando que
"embora admitido como frentista, o reclamante não laborou em
posto de combustível e, sim, no centro de distribuição de
Inconformadas com a r. sentença de parcial procedência recorrem
mercadorias da reclamada (filial 22 - folhas 66 do pdf baixado), cuja
as partes, a reclamada, requer a exclusão do acúmulo de função,
atividade principal é venda de produto no varejo, no ramo
das horas extras e reforma no tocante aos juros e correção
mercadista, como consta no contrato social e na sua ficha de
monetária e honorários advocatícios e o reclamante pede feriados e
registro acostada aos autos às folhas 110."Pondera que não há
indenização por danos morais.
quadro de carreira na reclamada nem norma coletiva prevendo rol
Contrarrazões apresentadas e dispensado parecer do Ministério
taxativo de atividades relativas à função contratata. Argumenta que
Público do Trabalho, nos termos regimentais.
desde a admissão exerceu atividades de manutenção predial como
É o relatório.
conserto de maçanetas, jardinagem, solda e pequenos reparos
emergenciais, compatíveis com sua jornada contratual e sua
condição pessoal.
Razão lhe assiste.
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