TRT15 24/11/2022 -Pág. 4327 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3605/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022
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Civil. Assim, impõe-se examinar se houve a ocorrência de lesão a
qualquer um dos bens incorpóreos como a saúde, autoestima, a
honra, a privacidade, a imagem, o nome, de tal forma que seja
Diante do exposto, decido CONHECER do recurso ordinário
passível de reparação.
interposto por JOSE DAMIAO DE MEDEIROS e O PROVER EM
No caso em tela, não restou caracterizado o acúmulo de função e
PARTE para lhe deferir as diferenças de horas extras relativas aos
tampouco as alegadas condições degradantes de labor narradas
feriados laborados e CONHECER dorecurso ordinário interposto por
pelo reclamante, razão pela qual mantenho a r. sentença pelos
SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA e O PROVER EM
próprios fundamentos: "No que se refere ao local de trabalho, a
PARTEpara afastar a condenação ao pagamento das diferenças
testemunha Sr. Leandro (f. 229/230) disse que quando chovia havia
salariais por acúmulo de função e para que o decidido nas Ações
o atingimento dos frentistas, já que a cobertura não protegia
Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 em relação aos juros
totalmente e que o Reclamante utilizava a própria capa de chuva
de mora e à correção monetária, nos termos da
(não fornecida pela Reclamada). Já a testemunha Sr. Marcos (f.
fundamentação.Custas inalteradas para fins recursais.
230) afirmou que a Reclamada fornecia capa de chuva e que é
possível ao frentista aguardar dentro do prédio nos períodos de
chuva. Considerando que o Reclamante não atuava apenas como
frentista, entendo que não havia exposição demasiada a
intempéries durante as atividades que executava, eis que feitas em
diversos ambientes da Reclamada. Ainda, sobre a necessidade de
permanecer debaixo de chuva (e não sob o sol, já que o obreiro
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
trabalhava a noite), entendo que a prova oral não foi robusta o
REALIZADA EM 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
suficiente para comprovar ofensa moral ao Reclamante capaz de
Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo.
ensejar o dever de indenização."
Sr.Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues
Nada a alterar.
Fagundes.
Composição:
Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer
Relator: Juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino
disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes,
Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes
tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista, não
Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva
sendo demais lembrar que o Juízo não está obrigado a responder
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
pontualmente todos os argumentos postos pelas partes, tampouco a
ciente.
fazer menção a dispositivos legais, para efeito de
ACÓRDÃO
prequestionamento, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
MARCELO MAGALHAES RUFINO
Juiz Relator
CAMPINAS/SP, 24 de novembro de 2022.
GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192337