TRT15 29/07/2022 -Pág. 5971 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3526/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2022
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5971
MUNICIPIO DE LIMEIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Voto
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS THEODORO
Conheço o Recurso, já que presentes os pressupostos de sua
PODER JUDICIÁRIO
admissibilidade.
JUSTIÇA DO
DAS REFERÊNCIAS AO NÚMERO DE FOLHAS
As referências ao número de folhas dos documentos dos autos,
PROCESSO Nº: 0010305-10.2020.5.15.0128 (ROT)
serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS THEODORO, MUNICÍPIO DE
no formato pdf, em ordem crescente.
LIMEIRA
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS THEODORO, VIAÇÃO
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS
LIMEIRENSE LTDA, VIAÇÃO PRINCESA TECELA
RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA
TRANSPORTES LTDA, MUNICÍPIO DE LIMEIRA
Da r. Sentença que reconheceu a sua Responsabilidade
JUIZ SENTENCIANTE: HENRIQUE MACEDO HINZ
Subsidiária, insurge-se o Município Reclamado, alegando que, não
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tomou serviços da primeira Reclamada, mas, sim, delegou a ela, a
prestação de serviços e a exploração da atividade de transporte
(concessão), e que, diante de inúmeras irregularidades, acabou por
proceder a intervenção da primeira Reclamada. Requer o
Relatório
afastamento de sua responsabilidade.
O Reclamante, por sua vez, requer o reconhecimento da
responsabilidade solidária do terceiro Reclamado.
Da r. Sentença de fls. 411/416, que julgou procedentes os pedidos
Incontroverso nos autos, que o Município Reclamado, firmou com a
formulados na Inicial, recorrem as partes.
Empresa de Transportes Viação Limeirense Ltda., Contrato de
O terceiro Reclamado, conforme razões de fls. 429/449, recorre,
Concessão de Serviço de Transporte Público Coletivo de
pretendendo a reforma do julgado, no que se refere a
Passageiro. (fls. 70 e seguintes).
responsabilidade subsidiária.
A Concessão de serviços públicos, está prevista no Art. 175 da
Município isento de Preparo.
Constituição Federal, e foi regulamentada pela Lei nº 8.987/1995.
O Reclamante, por sua vez, recorre, na forma Adesiva, conforme
O Art. 25, Caput, § 2º, da Lei nº 8.987/1995, estabelece que:
razões de fls. 477/483, pretendendo a reforma do julgado, no que se
refere a responsabilidade solidária do terceiro Reclamado.
"Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço
Reclamante dispensado de Preparo.
concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos
Contrarrazões pelo Reclamante, conforme fls. 468/476, e pelo
causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros,
terceiro Reclamado, conforme fls. 487/496.
sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua
Manifestação da D. Procuradoria, conforme fls. 516, opinando pelo
ou atenue essa responsabilidade.
prosseguimento do feito.
[...]
É o Relatório.
§ 2º. Os contratos celebrados entre a concessionária e os
terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo
direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica
entre os terceiros e o poder concedente." (grifos nossos).
No mesmo caminho, prevê o Parágrafo Único do Art. 31, que:
"Art. 31. Incumbe à concessionária:
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