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TRT15 - 3471/2022 - Página 2933

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TRT15 13/05/2022 -Pág. 2933 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 13/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3471/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

2933

competência entre juízes vinculados a Tribunais diversos, como se

SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 284)

vê nos seguintes arestos:

"Conflito positivo de competência. Reintegração de posse.

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE

Reclamação trabalhista. Comodato. Relação de trabalho.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. CONTRATO DE

1. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar controvérsia

TRABALHO. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

relativa à posse do imóvel cedido em comodato para moradia

CONCOMITÂNCIA. INOCORRÊNCIA.

durante o contrato de trabalho, entendimento firmado em virtude

1. De acordo com entendimento desta Segunda Seção (CC

das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04,

57.524/PR; CC 61.570/SP), a competência para processar e julgar

art. 114, inciso VI, da Constituição Federal.

ação possessória proposta por ex-empregador em face de ex-

2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do

empregado, que detém a posse por força de comodato, é da Justiça

Trabalho de Araucária/PR."

do Trabalho para a hipótese do empréstimo, pactuado para moradia

(CC 57.524/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES

do empregado, estar diretamente relacionado ao contrato de

DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ

trabalho e ter vigência concomitante a este.

23/10/2006, p. 249)

2. Na espécie, a posse exercida pelo de cujus sobre o imóvel alvo

Registre-se que o STJ, inclusive, passou a decidir

da possessória remonta a período em muito anterior à celebração

monocraticamente tais conflitos, com fundamento no art. 955,

do contrato de trabalho. Ademais, a prova constante dos autos não

parágrafo único, I, do CPC, e Súmula 568 do STJ, tendo em vista a

demonstra cabalmente a própria pactuação do comodato, quanto

existência de inúmeros precedentes acerca da questão ora

menos sua vinculação com o contrato laboral, circunstâncias que

discutida. Confira-se, a esse respeito: CC 185.794/RJ, Rel. Min.

afastam a competência da Justiça do Trabalho.

Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/03/2022; CC 164.687/SP, Rel.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE

Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 03/10/2019; CC 159.714/RJ, Rel.

DIREITO DA 2ª VARA DE PEDRO LEOPOLDO - MG."

Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 02/06/2020; CC

(CC 105.134/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,

174.108/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 09/09/2020;

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 05/11/2009)

CC 173.339/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 24/03/2021.

"Conflito de competência. Reclamatória trabalhista proposta por ex-

Cito, ainda, julgado do C. TST:

empregado rural em desfavor de seu ex-empregador. Existência de

"JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. AÇÃO DE

comodato de imóvel como pacto acessório ao contrato de trabalho.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE Inscreve-se na competência material

Decisão do juízo trabalhista a respeito da posse do imóvel.

da Justiça do Trabalho solucionar dissídio entre empregador e

Posterior decisão do juízo cível, em ação de reintegração de posse,

empregado, cujo objeto seja pretensão patronal de reintegrar-se na

visando a disciplinar a mesma questão jurídica. Impossibilidade.

posse de imóvel residencial cedido ao empregado por força do

- De acordo com os elementos de convicção presentes aos autos,

contrato de trabalho. Inteligência do art. 114, da Constituição

realmente havia uma vinculação entre a posse do imóvel pelo

Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-561972-

trabalhador e o contrato de trabalho desfeito.

07.1999.5.05.5555, 1ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste

- Nessa situação, recentemente a 2ª Seção reconheceu a influência

Dalazen, DEJT 29/09/2000).

da EC nº 45/04 sobre a questão e alterou a jurisprudência anterior,

Nego provimento, portanto.

passando a reconhecer que compete ao juízo trabalhista decidir
sobre o pedido de reintegração de posse.
- O juízo cível não pode pretender interpretar a decisão do juízo
trabalhista para, relativizando-a, disciplinar também a matéria,
porque só o juiz trabalhista tem competência para analisar a

Dispositivo

questão. Precedente. A decisão do juízo trabalhista deveria ter sido
alvo de recurso próprio por parte do interessado, inclusive para que
se aclarasse completamente seu alcance, na hipótese de haver

ISTO POSTO, DECIDO NÃO CONHECER O RECURSO DE

dúvida a respeito.

CANDIDO RANGEL DINAMARCO, NOS TERMOS DO ART. 2º,

Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA 1ª VARA

§4º, DA LEI 5.584/1970 E CONHECER O RECURSO DE CELINA

DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES - RS."

PINTO PEREIRA, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS

(CC 79.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA

TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 182492

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