TRT15 20/08/2020 -Pág. 711 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3042/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020
711
n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada
vinculante:
gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições
'É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei
Constitucionais Transitórias.'
n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada
Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão
gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições
recorrida:
Constitucionais Transitórias.'
'In casu, é incontroverso que o contrato de trabalho temporário da
Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão
reclamante vigorou no período de 03.04.2017 a 02.06.2017 e que
recorrida:
ela estava grávida quando da ruptura contratual, pois seu filho
'In casu, é incontroverso que o contrato de trabalho temporário da
nasceu em 29.10.2017 (id. c2b850b).
reclamante vigorou no período de 03.04.2017 a 02.06.2017 e que
Assim, faz a autora jus à estabilidade provisória almejada e isto
ela estava grávida quando da ruptura contratual, pois seu filho
porque, diferentemente do argumentado, os termos da Súmula 244,
nasceu em 29.10.2017 (id. c2b850b).
III, do TST, são, sim, aplicáveis à hipótese em exame ...
Assim, faz a autora jus à estabilidade provisória almejada e isto
(...)
porque, diferentemente do argumentado, os termos da Súmula 244,
Nesta esteira, considerando o espírito protetor que emana da
III, do TST, são, sim, aplicáveis à hipótese em exame ...
referida norma, resulta óbvio que sua aplicabilidade depende única
(...)
e exclusivamente da efetiva ocorrência do fato objetivo da gravidez,
Nesta esteira, considerando o espírito protetor que emana da
não se vinculando a quaisquer outras condições, quer referentes à
referida norma, resulta óbvio que sua aplicabilidade depende única
ciência do empregador quanto ao estado gravídico, quer quanto ao
e exclusivamente da efetiva ocorrência do fato objetivo da gravidez,
conhecimento da própria empregada acerca de sua gravidez antes
não se vinculando a quaisquer outras condições, quer referentes à
do rompimento do vínculo, quer relacionadas à modalidade de
ciência do empregador quanto ao estado gravídico, quer quanto ao
contratação, já que nada em tal sentido foi excepcionado pela
conhecimento da própria empregada acerca de sua gravidez antes
norma e isto porque tal garantia visa à tutela do nascituro, a qual,
do rompimento do vínculo, quer relacionadas à modalidade de
obviamente, não pode se vincular a quaisquer restrições não
contratação, já que nada em tal sentido foi excepcionado pela
previstas legalmente.
norma e isto porque tal garantia visa à tutela do nascituro, a qual,
Inclusive, diversamente do pretendido pelas recorrentes, o Tribunal
obviamente, não pode se vincular a quaisquer restrições não
Superior do Trabalho, em decisões proferidas em diversas turmas,
previstas legalmente.
manifestou seu entendimento pela aplicação da Súmula 244, III, ao
Inclusive, diversamente do pretendido pelas recorrentes, o Tribunal
contrato temporário da gestante, a fim de garantir sua estabilidade
Superior do Trabalho, em decisões proferidas em diversas turmas,
provisória.'
manifestou seu entendimento pela aplicação da Súmula 244, III, ao
Assim sendo, considerando os arts. 927, III, 932, IV, 'c', 947caput e
contrato temporário da gestante, a fim de garantir sua estabilidade
§ 3º e, em cumprimento ao disposto no inciso II do artigo 1030,
provisória.'
todos do CPC, subsidiariamente aplicáveis por compatíveis com o
Assim sendo, considerando os arts. 927, III, 932, IV, 'c', 947caput e
processo do trabalho, encaminhe-se ao Relator que apreciou o
§ 3º e, em cumprimento ao disposto no inciso II do artigo 1030,
recurso regional para, se for o caso, ante o entendimento firmado no
todos do CPC, subsidiariamente aplicáveis por compatíveis com o
IAC, proceder ao Juízo de Retratação e submissão à Câmara
processo do trabalho, encaminhe-se ao Relator que apreciou o
Julgadora.
recurso regional para, se for o caso, ante o entendimento firmado no
Se não for esse o posicionamento do Excelentíssimo Relator ou da
IAC, proceder ao Juízo de Retratação e submissão à Câmara
Egrégia Câmara, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para
Julgadora.
continuidade da análise do juízo de admissibilidade do recurso.
Se não for esse o posicionamento do Excelentíssimo Relator ou da
Egrégia Câmara, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para
RECURSO DE: TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA
continuidade da análise do juízo de admissibilidade do recurso.
No que se refere à tese adotada quanto ao Tema 2 'Gestante -
Publique-se e intimem-se.
Trabalho Temporário - Lei nº 6.019/1974 - Garantia Provisória de
Campinas-SP, 16 de agosto de 2020.
Emprego - Súmula nº 244, III, do TST', a decisão proferida no
Incidente de Assunção de Competência n° TST-IAC-5639-
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
31.2013.5.12.0051 (DEJT 29/07/2020) fixou seguinte interpretação
Desembargadora do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155264