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TRT15 - 3042/2020 - Página 711

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TRT15 20/08/2020 -Pág. 711 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 20/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3042/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020

711

n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada

vinculante:

gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições

'É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei

Constitucionais Transitórias.'

n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada

Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão

gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições

recorrida:

Constitucionais Transitórias.'

'In casu, é incontroverso que o contrato de trabalho temporário da

Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão

reclamante vigorou no período de 03.04.2017 a 02.06.2017 e que

recorrida:

ela estava grávida quando da ruptura contratual, pois seu filho

'In casu, é incontroverso que o contrato de trabalho temporário da

nasceu em 29.10.2017 (id. c2b850b).

reclamante vigorou no período de 03.04.2017 a 02.06.2017 e que

Assim, faz a autora jus à estabilidade provisória almejada e isto

ela estava grávida quando da ruptura contratual, pois seu filho

porque, diferentemente do argumentado, os termos da Súmula 244,

nasceu em 29.10.2017 (id. c2b850b).

III, do TST, são, sim, aplicáveis à hipótese em exame ...

Assim, faz a autora jus à estabilidade provisória almejada e isto

(...)

porque, diferentemente do argumentado, os termos da Súmula 244,

Nesta esteira, considerando o espírito protetor que emana da

III, do TST, são, sim, aplicáveis à hipótese em exame ...

referida norma, resulta óbvio que sua aplicabilidade depende única

(...)

e exclusivamente da efetiva ocorrência do fato objetivo da gravidez,

Nesta esteira, considerando o espírito protetor que emana da

não se vinculando a quaisquer outras condições, quer referentes à

referida norma, resulta óbvio que sua aplicabilidade depende única

ciência do empregador quanto ao estado gravídico, quer quanto ao

e exclusivamente da efetiva ocorrência do fato objetivo da gravidez,

conhecimento da própria empregada acerca de sua gravidez antes

não se vinculando a quaisquer outras condições, quer referentes à

do rompimento do vínculo, quer relacionadas à modalidade de

ciência do empregador quanto ao estado gravídico, quer quanto ao

contratação, já que nada em tal sentido foi excepcionado pela

conhecimento da própria empregada acerca de sua gravidez antes

norma e isto porque tal garantia visa à tutela do nascituro, a qual,

do rompimento do vínculo, quer relacionadas à modalidade de

obviamente, não pode se vincular a quaisquer restrições não

contratação, já que nada em tal sentido foi excepcionado pela

previstas legalmente.

norma e isto porque tal garantia visa à tutela do nascituro, a qual,

Inclusive, diversamente do pretendido pelas recorrentes, o Tribunal

obviamente, não pode se vincular a quaisquer restrições não

Superior do Trabalho, em decisões proferidas em diversas turmas,

previstas legalmente.

manifestou seu entendimento pela aplicação da Súmula 244, III, ao

Inclusive, diversamente do pretendido pelas recorrentes, o Tribunal

contrato temporário da gestante, a fim de garantir sua estabilidade

Superior do Trabalho, em decisões proferidas em diversas turmas,

provisória.'

manifestou seu entendimento pela aplicação da Súmula 244, III, ao

Assim sendo, considerando os arts. 927, III, 932, IV, 'c', 947caput e

contrato temporário da gestante, a fim de garantir sua estabilidade

§ 3º e, em cumprimento ao disposto no inciso II do artigo 1030,

provisória.'

todos do CPC, subsidiariamente aplicáveis por compatíveis com o

Assim sendo, considerando os arts. 927, III, 932, IV, 'c', 947caput e

processo do trabalho, encaminhe-se ao Relator que apreciou o

§ 3º e, em cumprimento ao disposto no inciso II do artigo 1030,

recurso regional para, se for o caso, ante o entendimento firmado no

todos do CPC, subsidiariamente aplicáveis por compatíveis com o

IAC, proceder ao Juízo de Retratação e submissão à Câmara

processo do trabalho, encaminhe-se ao Relator que apreciou o

Julgadora.

recurso regional para, se for o caso, ante o entendimento firmado no

Se não for esse o posicionamento do Excelentíssimo Relator ou da

IAC, proceder ao Juízo de Retratação e submissão à Câmara

Egrégia Câmara, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para

Julgadora.

continuidade da análise do juízo de admissibilidade do recurso.

Se não for esse o posicionamento do Excelentíssimo Relator ou da
Egrégia Câmara, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para

RECURSO DE: TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA

continuidade da análise do juízo de admissibilidade do recurso.

No que se refere à tese adotada quanto ao Tema 2 'Gestante -

Publique-se e intimem-se.

Trabalho Temporário - Lei nº 6.019/1974 - Garantia Provisória de

Campinas-SP, 16 de agosto de 2020.

Emprego - Súmula nº 244, III, do TST', a decisão proferida no
Incidente de Assunção de Competência n° TST-IAC-5639-

TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI

31.2013.5.12.0051 (DEJT 29/07/2020) fixou seguinte interpretação

Desembargadora do Trabalho

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155264

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