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TRT15 - 2989/2020 - Página 7679

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TRT15 08/06/2020 -Pág. 7679 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2989/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2020

RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

SO FRUTA ALIMENTOS LTDA
PAULO AUGUSTO BERNARDI(OAB:
95941/SP)
Fabian Caruzo(OAB: 172893/SP)
VALERIA APARECIDA LOPES
RAFAEL ALMEIDA MARQUES(OAB:
306935/SP)
SO FRUTA ALIMENTOS LTDA
PAULO AUGUSTO BERNARDI(OAB:
95941/SP)
Fabian Caruzo(OAB: 172893/SP)
VALERIA APARECIDA LOPES
RAFAEL ALMEIDA MARQUES(OAB:
306935/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

7679

Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de
acordo com o Regimento Interno deste E. Tribunal.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de

- VALERIA APARECIDA LOPES

admissibilidade.

PODER JUDICIÁRIO

RECURSO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA

JUSTIÇA DO TRABALHO
DA INDENIZAÇÃO POR USO DE SANITÁRIOS
ACÓRDÃO
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010364-63.2017.5.15.0011
RECURSO ORDINÁRIO
1º RECORRENTE: VALERIA APARECIDA LOPES
2º RECORRENTE: SO FRUTA ALIMENTOS LTDA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS
JUIZ(A) SENTENCIANTE: LUIS FURIAN ZORZETTO
ale

O juízo de origem condenou a reclamada no pagamento de
indenização por danos morais que fixou em R$ 1.500,00, porque
"colhida prova oral, a testemunha da autora confirmou que havia
restrição quanto ao uso do banheiro, tendo que pedir permissão ao
encarregado, sendo que normalmente este não autorizava a ida ao
banheiro, sem qualquer justificativa para tanto. Diante da prova
colhida nos autos, considero como verídica a alegação da
reclamante de que a ré impunha restrição ao uso do banheiro pelos
empregados, o que contradiz totalmente a alegação da ré, de que o
autor poderia fazer uso do banheiro quando quisesse. A conduta da
ré, além de submeter a empregada a uma situação humilhante e

Trata-se de recursos ordinários interpostos pelos litigantes em face
da r.sentença (ID 19e45e2), que concluiu pela procedência parcial
dos pedidos.

degradante, é ofensiva aos direitos da personalidade, ensejando
reparação moral. A restrição ao uso do banheiro imposta pela ré
revela comportamento intolerável, pois se trata de necessidade
fisiológica de todo ser humano, incorrendo em nítido abuso do

A reclamante espera reforma quanto à indenização por uso de

poder diretivo do empregador".

sanitários, doença ocupacional e indenizações decorrentes (ID
23a58d8).

A reclamada não se conforma no que se refere às horas in itinere,
intervalo do art. 384, da CLT e indenização por uso de sanitários (ID

Inconformados, os litigantes recorrem.

A reclamada diz que jamais houve restrição ao uso de banheiro,
não havendo falar em danos morais e pagamento de indenização.

8685bca).
A reclamante pede seja aumentado o valor da indenização.
Comprovação do depósito recursal e do recolhimento de custas ID
8355342 a cf50a39.

Contrarrazões ID b42be0f.

Vejamos.

Na inicial, a reclamante disse que "todo o trabalho era severamente
cobrado pelos superiores hierárquicos, que impunham alta

Código para aferir autenticidade deste caderno: 151886

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