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TRT15 - 2989/2020 - Página 7677

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TRT15 08/06/2020 -Pág. 7677 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2989/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2020

7677

ENQUADRAMENTO

ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO

03/11/1994 349,41 (220 Hs/Mes) 384,95 (220 Hs/Mes) 10,17%

02/11/2008 2.288,82 (220 Hs/Mes) 2.494,81 (220 Hs/Mes) 9,00%

DISSIDIO

ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO

02/01/1995 384,95 (220 Hs/Mes) 415,75 (220 Hs/Mes) 8,00%

01/03/2009 2.494,81 (220 Hs/Mes) 2.544,71 (220 Hs/Mes) 2,00%

ANTECIPACAO DISSIDIO

MOVIMENTACAO SAP

02/05/1995 415,75 (220 Hs/Mes) 449,01 (220 Hs/Mes) 8,00%

01/03/2009 2.494,81 (220 Hs/Mes) 254.471,00 (220 Hs/Mes)

ANTECIPACAO DISSIDIO

10100,00% MOVIMENTACAO SAP

01/09/1995 449,01 (220 Hs/Mes) 475,96 (220 Hs/Mes) 6,00%

01/11/2009 2.544,71 (220 Hs/Mes) 2.697,39 (220 Hs/Mes) 6,00%

ANTECIPACAO DISSIDIO

MOVIMENTACAO SAP

02/11/1995 475,96 (220 Hs/Mes) 481,25 (220 Hs/Mes) 1,11%

01/11/2010 2.697,39 (220 Hs/Mes) 2.913,18 (220 Hs/Mes) 8,00%

DISSIDIO

MOVIMENTACAO SAP

03/11/1995 481,25 (220 Hs/Mes) 505,32 (220 Hs/Mes) 5,00%

01/03/2011 2.913,18 (220 Hs/Mes) 2.971,44 (220 Hs/Mes) 2,00%

ENQUADRAMENTO

MOVIMENTACAO SAP

02/11/1996 505,32 (220 Hs/Mes) 545,75 (220 Hs/Mes) 8,00%

01/11/2011 2.971,00 (220 Hs/Mes) 3.238,87 (220 Hs/Mes) 9,02%

DISSIDIO

DISSIDIO

01/12/1996 545,75 (220 Hs/Mes) 567,58 (220 Hs/Mes) 4,00%

01/03/2012 3.239,00 (220 Hs/Mes) 3.271,26 (220 Hs/Mes) 1,00%

DISSIDIO

ENQUADRAMENTO

02/11/1997 567,58 (220 Hs/Mes) 598,80 (220 Hs/Mes) 5,50%

01/11/2012 3.271,00 (220 Hs/Mes) 3.526,42 (220 Hs/Mes) 7,81%

DISSIDIO

DISSIDIO

02/11/1998 598,80 (220 Hs/Mes) 610,78 (220 Hs/Mes) 2,00%

01/03/2013 3.526,00 (220 Hs/Mes) 3.561,68 (220 Hs/Mes) 1,01%

DISSIDIO

ENQUADRAMENTO

04/10/1999 610,78 (220 Hs/Mes) 616,89 (220 Hs/Mes) 1,00%

01/11/2013 3.562,00 (220 Hs/Mes) 3.828,81 (220 Hs/Mes) 7,49%

DECISAO JUDICIAL

DISSIDIO

02/11/1999 616,89 (220 Hs/Mes) 666,24 (220 Hs/Mes) 8,00%

01/11/2014 3.829,00 (220 Hs/Mes) 4.116,35 (220 Hs/Mes) 7,50%

ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO

DISSIDIO"

02/11/2000 666,24 (220 Hs/Mes) 719,54 (220 Hs/Mes) 8,00%

Verifica-se que o paradigma indicado, na data em o reclamante

ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO

passou a exercer a função de operador de produção especializado,

02/11/2001 719,54 (220 Hs/Mes) 778,25 (220 Hs/Mes) 8,16%

em 01/02/2008, percebia salário no importe de R$2.288,82,

ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO

enquanto o autor percebia salário no importe de R$1.704,60.

02/11/2002 778,25 (220 Hs/Mes) 858,10 (220 Hs/Mes) 10,26%

Assim, é incontestável que a diferença de salário advém do longo

ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO

período de trabalho do paradigma para a reclamada, e não

01/05/2003 858,10 (220 Hs/Mes) 918,17 (220 Hs/Mes) 7,00%

especificamente pelo exercício da função de operador de produção

ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO

especializado, onde foi contemporâneo do reclamante a partir de

02/11/2003 918,17 (220 Hs/Mes) 995,39 (220 Hs/Mes) 8,41%

01/02/2008.

ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO

Logo, tendo em vista que a diferença salarial já existia, e que

02/11/2004 995,39 (220 Hs/Mes) 1.075,02 (220 Hs/Mes) 8,0000%

decorre da diferente trajetória dos empregados na empresa, não há

ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO

que se falar em equiparação salarial, pois o valor superior auferido

01/11/2005 1.075,02 (220 Hs/Mes) 1.150,27 (220 Hs/Mes) 7,0000%

pelo paradigma decorre de vantagem pessoal, nos termos da letra

ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO

"a", do inciso VI, da Súmula 6, do C. TST.

01/04/2006 1.150,27 (220 Hs/Mes) 1.161,02 (220 Hs/Mes) 0,93%

Por tais razões, reformo a r.sentença para excluir da condenação as

ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO

diferenças salariais deferidas, julgando improcedente a

03/11/2006 1.161,02 (220 Hs/Mes) 1.201,66 (220 Hs/Mes) 3,50%

reclamação.

ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO

Dos honorários advocatícios

01/09/2007 1.201,66 (220 Hs/Mes) 2.145,10 (220 Hs/Mes) 78,51%

A reclamada requer "seja afastado a condenação empagamento de

PROMOCAO

honorários sucumbenciais, eis que o reclamante que

03/11/2007 2.145,10 (220 Hs/Mes) 2.288,82 (220 Hs/Mes) 6,70%

serásucumbente na matéria e portanto deverá ser condenado ao

Código para aferir autenticidade deste caderno: 151886

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