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TRT15 - 2969/2020 - Página 2864

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TRT15 11/05/2020 -Pág. 2864 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 11/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2969/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020

2864

3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)

A perícia técnica é o meio de prova no qual o juiz designa

0010157-55.2018.5.15.0035 RO - RECURSO ORDINÁRIO

profissional especializado em determinada área para auxiliá-lo na

VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

investigação dos fatos descritos na inicial. Assim, o expert, detentor

RECORRENTE: LUCAS FIGUEIRA DA SILVA

de conhecimentos técnicos, apresenta laudo conclusivo sobre uma

RECORRIDO: CPFL SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS, INDÚSTRIA E

questão de fato, orientando o julgador na averiguação da existência,

COMÉRCIO S/A

ou não, daquilo que foi descrito como apto a instruir o pedido.

JUIZ SENTENCIANTE: MARCIO CAVALCANTI CAMELO

No caso vertente, o laudo foi bem elaborado com a análise do

gab08

ambiente e das condições de trabalho do reclamante, bem como de
documentos tais como PPRA, PPP, fichas de entrega de
equipamentos de proteção individual, dentre outros.
Além disso, consoante restou devidamente registrado nos autos, a
perícia fora devidamente acompanhada pelas partes.

Inconformado com a r. sentença de ID. 6bff38b, cujo relatório adoto

Não há que se falar em contradição do laudo nos autos produzido

e que julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial, recorre

com os demais elementos probatórios constantes dos autos, dentre

ordinariamente o reclamante.

eles, laudo elaborado em outro processo e anexado ao presente,

Preliminarmente, argui a nulidade da decisão de primeiro grau,

pelo reclamante.

decorrente de cerceamento de defesa.

Tampouco se vislumbra, no caso ora em apreço, o alegado

No mérito, pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, a fim de

cerceamento de defesa.

que sejam deferidos os pedidos de adicional de

Saliento que o indeferimento de provas consideradas inúteis, em

insalubridade/periculosidade, diferenças salariais decorrentes de

virtude da existência de outros elementos de convicção, não

equiparação e multa normativa.

autoriza a nulidade da r. sentença, porquanto o Magistrado de 1º

Contrarrazões recursais da reclamada de ID. dcecb54.

grau encontra guarida no Princípio do Livre Convencimento,

É o relatório.

consubstanciado nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, para
motivar suas decisões.
Preliminar que não se acolhe.
Insalubridade - Periculosidade

VOTO

Insiste o reclamante no deferimento dos pedidos de adicionais de

Conheço do recurso ordinário intentado pelo reclamante, porquanto

insalubridade e periculosidade.

regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Afirma que tanto a prova oral nos autos produzida, como o laudo

O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 03 de agosto de

por ele aos autos anexado comprovam a exposição a agentes

2010, para exercer a função de meio oficial de manutenção, tendo

insalubres e à periculosidade, no exercício de seu labor.

sido posteriormente promovido a oficial de manutenção.

Pois bem.

O contrato de trabalho firmado entre as partes foi rescindido no dia

Diante da alegação constante da peça de ingresso no sentido de

02 de janeiro de 2018, por iniciativa patronal.

que o reclamante, no exercício de suas atividades laborais, estava

Recebeu o reclamante, como último salário, a importância mensal

exposto à insalubridade/periculosidade, foi determinada, pela

de R$ 1.723,67 (Um mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e

Origem, a realização de prova técnica, para a apuração das

sete centavos).

condições de trabalho do autor.

Prelilimar - Cerceamento de Defesa - Necessidade de Nova

No laudo pericial de ID. b0e248b, a perita de confiança do Juízo de

Prova Pericial

Primeiro Grau afirmou que, de acordo com o PPP aos autos

Sustenta o reclamante que teve cerceado seu direito à ampla

acostado, o reclamante se incumbia das seguintes atividades:

defesa, na medida em que o Juízo de Primeiro Grau não

"Praticamente, para todos os períodos de trabalho citados

determinou a realização de nova prova pericial, diante da existência

acima, o PPP do reclamante descreve as atividades do trabalhador

de contradições entre o laudo produzido nos autos e os demais

como:

elementos probatórios constantes dos autos, inclusive os laudos

- realizar a manutenção e reparo em transformadores

produzidos em outros processos e anexados ao presente feito.

desenergizados dentro do processo da empresa;

Sem razão, contudo.

- preparar o tanque do transformador instalando: juntas, válvulas,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150771

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