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TRT15 - 2899/2020 - Página 51036

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TRT15 23/01/2020 -Pág. 51036 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 23/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2899/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020

51036

Conforme se observa, o vínculo de emprego foi reconhecido em
Por fim, indaga qual fato revela a irregularidade na constituição da

face da 1ª reclamada, ora embargante.

pessoa jurídica pelo reclamante.
Rejeita-se.
Muito bem.

Conquanto a embargante afirme que a decisão colegiada é obscura,
verifica-se a nítida intenção de rediscutir a matéria, pois a questão
sobre o vínculo empregatício foi minuciosamente analisada.

Todas as irregularidades praticadas pela embargante estão
destacadas no v. acórdão.

A livre iniciativa pressupõe que o trabalhador tenha liberdade de
escolha quanto à forma de prestar serviços, porém, não foi o que

Diante do exposto, decide-se CONHECER e REJEITAR os

ocorreu no caso em exame.

embargos de declaração opostos por Associação Beneficente
Samaritano, nos termos da fundamentação.

As provas deixam claro que o reclamante não teve liberdade de
escolha, ao passo que a única forma viável para a prestação de
serviços técnicos em radiologia à reclamada foi por meio de
constituição de empresa especializada.

Diante disso, não há dúvidas de que o procedimento adotado pela
ré foi nitidamente fraudulento, com o objetivo claro de mascarar a
contratação de empregados como se fossem sócios de uma pessoa
jurídica.

Quanto ao período de prestação de serviços, as provas orais (id.
59b4919), somadas às documentais (id. 04d6f58) conferem
credibilidade às alegações obreiras.
A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do
Por fim, quanto à alegação de que não há clareza na decisão

Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o

embargada sobre qual reclamada contratou o reclamante, observa-

processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

se que não há obscuridade a ser sanada. Atente-se a embargante
para o dispositivo do v. acórdão, in verbis:

Votação Unânime.

"Por todo o exposto, decide-se CONHECER e PROVER o recurso

Composição: Exmos. Srs. Desembargadores, EDER SIVERS

ordinário interposto por Deivid Ribeiro da Cunha, para declarar o

(Relator), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Presidente) e

vínculo de emprego com a reclamada Associação Beneficente

ANTÔNIO FRANCISCO MONTANAGNA.

Samaritano, no período de 04/08/2010 a 23/05/2016, na função de
"Técnico de Radiologia", com salário mensal de R$1.500,00.

Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)

Determina-se, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, para

Ciente.

reabertura da instrução processual e julgamento do mérito da
demanda, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos
recursais, nos termos da fundamentação." (destaquei).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146137

Sessão realizada em 26 de novembro de 2019.

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