TRT15 04/09/2018 -Pág. 1241 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2554/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Setembro de 2018
1241
Soler Mioto Júnior, inscrito na OAB/SP sob nº 252.490-D, com
PODER JUDICIÁRIO
incidência de juros e correção monetária a partir do depósito,
JUSTIÇA DO TRABALHO
satisfazendo integralmente seu crédito.
3.2- A fim de possibilitar maior celeridade e praticidade no
Fundamentação
andamento do presente feito, cópia da presente decisão,
assinada digitalmente pelo Juízo, servirá como guia de retirada
judicial.
4- Atentem as partes interessadas, que nos termos do Ofício
Circular nº 005/2017 - GP, do E. Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região, fica dispensada a assinatura manuscrita de
documentos eletrônicos, expedidos a partir de 20/03/2017. Para
Processo: 0078000-23.2008.5.15.0056
fazer o saque dos valores, deverá o beneficiário imprimir a presente
AUTOR: JOAQUIM ALVES
decisão, diretamente no PJe e apresentar na agência bancária
RÉU: SEVERINO CASSIANO DOS SANTOS
correspondente, independentemente da assinatura física do juiz. As
RAG
instituições financeiras envolvidas, Banco do Brasil e Caixa
Econômica Federal já tiveram ciência dos termos do ofício supra
citado.
5- Satisfeito o crédito exequendo, e não havendo outras despesas
processuais a pagar, JULGA-SE EXTINTA a execução trabalhista
que FABRÍCIO HAJIME KOIDE moveu em desfavor de USINA
SANTA ADÉLIA S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II, do
CPC, combinado com o artigo 769 da CLT.
SENTENÇA
6- Quando em termos, remeta-se o processo ao arquivo definitivo,
no aguardo do prazo e para as providências dos artigos 1º e 2º,
parágrafo único, da Lei nº 7.627, de 10 de novembro de 1987, a teor
do disposto nos artigos 1º e 2º, ambos do capítulo "ELIM", da
Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do E. TRT da
15ª Região.
7- Intimem-se as partes.
8- Cumpra-se.
Uma vez satisfeito o crédito do autor e considerando o teor do
Em 3 de Setembro de 2018.
disposto na Portaria AGU nº 893/2013 e no Comunicado GP-CR nº
fj
7/2014 deste Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do
Juiz(íza) do Trabalho
crédito previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de
Sentença
crédito exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da
Processo Nº RTOrd-0078000-23.2008.5.15.0056
AUTOR
JOAQUIM ALVES
ADVOGADO
LUIZ ALBERTO DA SILVA(OAB:
115053/SP)
ADVOGADO
BRUNA BEGAS PRADO(OAB:
339344/SP)
RÉU
SEVERINO CASSIANO DOS SANTOS
ADVOGADO
JORGE LUIZ NAZARIO
MANSOR(OAB: 208652/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM ALVES
União dos termos da presente decisão.
Deixo de executar as custas processuais devido ao seu baixo valor,
nos termos do disposto no Capítulo "CUST", arrtigo 1º da CNC Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Trabalho
da 15ª Região.
Declaro extinta a execução.
Exclua-se a parte reclamada do cadastro do BNDT e/ou SerasaJud
se necessário.
Libere-se as restrições RENAJUD.
Dê-se baixa e arquive-se os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123644