TRT15 26/07/2018 -Pág. 37332 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2526/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2018
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
GABRIELLE BECKERT
MARCONDES(OAB: 66300/PR)
FERNANDO MELO CARNEIRO(OAB:
285865-D/SP)
ANDRE BETARELLO(OAB:
371561/SP)
CRBS S/A
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648-D/SP)
37332
O reclamante e o primeiro reclamado interpuseram recursos
ordinários em face da r. sentença de origem, por meio da qual os
pedidos da inicial foram acolhidos parcialmente. O reclamante
postulou a reforma do julgado quanto às horas extras, ao prêmio
Intimado(s)/Citado(s):
produtividade, à validade dos recibos de pagamento, à multa
- CRBS S/A
normativa, à higienização dos uniformes, ao dano moral pela
jornada excessiva de trabalho e aos honorários advocatícios. Já o
reclamado pretendeu sua modificação no que tange aos intervalos
PODER JUDICIÁRIO
intra e interjornadas, às diferenças de horas extras, à devolução de
JUSTIÇA DO TRABALHO
descontos, à cesta básica e ao vale jantar. O reclamante e o
segundo reclamado apresentaram contrarrazões. É o relatório.
5ª TURMA - 10ª CÂMARA
RECURSO ORDINÁRIO
1. Admissibilidade
PROCESSO N.º 0012021-74.2015.5.15.0087
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
RECORRENTE: LEANDRO WELLINGTON DE LIMA FERNANDES
RECORRENTE: CONCÓRDIA LOGÍSTICA S.A.
RECORRIDO: CRBS S.A.
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA
recursos ordinários interpostos.
2. Recurso do reclamante
2.1. Horas extras
O reclamante alegou ser inaplicável o item IV da Súmula 85 ao caso
e que os recibos de pagamentos juntados não podem ser
JUIZ SENTENCIANTE: LETÍCIA GOUVEIA ANTONIOLI
considerados válidos porque a prova da quitação faz-se com a
juntada dos comprovantes de depósitos bancários. Não procede a
mpm
insurgência.
Parcial razão lhe assiste.
Na inicial, o autor afirmou que laborava de segunda-feira a sábado,
inclusive em feriados, das 7h00 às 20h00, sem intervalo para
descanso e refeição. Em sua defesa, a ora recorrente afirmou que
"na função de motorista o horário de trabalho do reclamante foi das
07hrs15min às 15h35min, com uma hora de intervalo para repouso
e alimentação, de segunda a sábado" e, ainda, que "não há horas
extras laboradas e não quitadas".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121965