TRT15 22/03/2018 -Pág. 14842 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2440/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018
dezembro de 2013, e, a título de ganho real, concedeu reajuste de
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determinados seguimentos do serviço público.'
3,12% aos servidores e 4,44% aos integrantes do Magistério (fls.
20/21).
A seguir, mediante a Lei Complementar Municipal 001/2015, foram
De modo que não há reparo na r. sentença que julgou improcedente
concedidos 5,20% a título de revisão geral anual, e, como ganho
o pedido de diferença de percentual de reajuste e reflexos.".
real, 3,64% aos servidores e 7,81% ao magistério (fls. 26/27).
Mantenho, portanto.
Entendendo fazer jus aos mesmos percentuais, o reclamante
pleiteou aplicação da diferença entre o índice concedido aos
servidores e o índice aplicado ao magistério, sendo 1,32% para
2014 e 4,17% para 2015, com reflexos (fls. 9).
Prequestionamento
Portanto, e à guisa de mera explicitação, ressalte-se que a lide
versa sobre diferença de percentual de ganho real, não tendo sido
tratada a questão referente à revisão anual sem distinção de índices
No que tange à jurisprudência e preceitos apontados como violados
de que trata o art. 37, X, da CF.
para fins de prequestionamento, nos moldes da Súmula n.º 297 do
C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na
O reclamante alegou em razões finais que o Município não
decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a
comprovou que a revisão diferenciada em face dos professores
respeito e, ainda, a teor da OJ-SDI1 n.º 118 do C. TST, havendo
ocorreu para ser mantido o piso nacional (fls. 86), como afirmado na
tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
defesa, na qual foi mencionada a Lei Federal 11.738/2008 (fls. 54).
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
como prequestionado este. Declaro, de todo modo, que a presente
Todavia, tendo em vista que o reclamante foi agraciado com revisão
decisão não perfaz ofensa à literalidade da manifestação de
geral anual e com aumento real de salário, não há que ser
jurisprudência e dos dispositivos constitucionais e
concedida a diferença em relação aos servidores do magistério, aos
infraconstitucionais citados nas razões de recorrer, sendo que,
quais decidiu a Municipalidade ser legítimo percentual diferenciado.
ademais, esta decisão não reconhece a inconstitucionalidade de
dispositivo legal qualquer, razão pela qual não há que se falar em
No mesmo sentido decidiu o Exmo. Desembargador Dr. Jorge Luiz
inobservância da regra de reserva de plenário (art. 97 da CF) ou da
Costa no Processo nº 0011515-53.2016.5.15.0026. Confira-se a
Súmula Vinculante n.º 10 do STF.
ementa:
'MUNICÍPIO DE TACIBA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL
ANUAL. LEI QUE, ALÉM DE CONCEDER REAJUSTE GERAL,
PELO ÍNDICE DE INFLAÇÃO, CONCEDE AUMENTO REAL
DIFERENCIADO AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. ART. 37,
X, DA CF. CONSTITUCIONALIDADE. Ao aplicar o disposto no art.
37, X, da CF, a administração pública pode, por meio da mesma
Lei, proceder à revisão anual geral da remuneração de todos os
servidores, utilizando-se de idêntico índice e, paralelamente,
também conceder aumento real específico a uma determinada
categoria, como a do magistério, por exemplo, já que a Constituição
não prevê a edição de lei exclusiva para tratar de referida revisão,
nem impede a concessão de aumento real diferenciado a
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