TRT15 22/03/2018 -Pág. 14841 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2440/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018
14841
estando ativo o contrato na data do ajuizamento da reclamatória.
(...)
Afirmou que no mês de janeiro de cada exercício, o Poder Executivo
Municipal promove revisão anual dos vencimentos para reposição
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos termos do
das perdas inflacionárias do período anterior. Por meio das Leis
inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal e art. 61 da Lei
Complementares n° 001/2014 e n° 001/2015, assim, foram
Complementar n° 21/2005, a conceder revisão geral anual ao
concedidos em 2014 e 2015 reajustes para recomposição
vencimento de seus servidores, com o escopo de preservar o valor
inflacionária, e, em acréscimo, aumento salarial a título de ganho
aquisitivo da moeda e para recompor as perdas ocasionadas pelo
real, sendo que, quanto a este último, houve diferenciação entre os
processo inflacionário, no percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte
servidores em geral e os integrantes do magistério, os quais foram
por cento), correspondente à variação registrada pelo IPC-FIPE
contemplados com percentual superior.
(Índice de Preços ao Consumidor) no período de Janeiro a
Dezembro de 2014.
Altercando, pois, tratar-se, ambos os importes concedidos, de
revisão geral anual, alinhavou o pedido por diferenças salariais, o
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
qual, porém, foi julgado improcedente pelo Mm. Juízo a quo por
reajustar, a título de ganho real:
meio de decisão que, a meu viso, deve subsistir incólume. Isto
porque, a legislação em referência foi expressa ao outorgar a
I - o vencimento dos servidores públicos municipais, cujos cargos
revisão anual pretendida, mediante a utilização de índice idêntico
são remunerados pela Referência 1 da Escala de Vencimentos, em
para todos os servidores da Municipalidade ré, em valor
3,64% (três virgula sessenta e quatro por cento); e
correspondente à perda inflacioária aferida com esteio no IPC-FIPE
(Índice de Preços ao Consumidor) dos anos anteriores, e, além
II - o vencimento dos servidores do magistério público municipal em
dela, também forneceu aumento real, este sim mediante valor
7,81% (sete virgula oitenta e um por cento).
diferenciado aos ocupantes de cargos do magistério municipal.
Colhe-se, pois, das leis mencionadas:
Isto exposto, adoto como razões de decidir a fundamentação desta
E. 6ª Câmara, em acórdão proferido nos autos do processo nº
0011514-92.2016.5.15.0115, da lavra do Exmo. Desembargador
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos termos do
Henrique Damiano:
inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal e art. 61 da Lei
Complementar n° 21/2005, a conceder revisão geral anual ao
vencimento de seus servidores, com o escopo de preservar o valor
aquisitivo da moeda e para recompor as perdas ocasionadas pelo
"O art. 37, X, da Constituição Federal, trata da recomposição
processo inflacionário, no percentual de 3,88% (três vírgula oitenta
salarial sem distinção de índices, ou seja, deverá ser observada a
e oito por cento), correspondente à variação registrada pelo IPC-
isonomia salarial dos servidores para que não haja prejuízo entre as
FIPE (Índice de Preços ao Consumidor) no período de Janeiro a
faixas salariais (carreiras).
Dezembro de 2013.
Em outras palavras, a revisão sem distinção de índices evita que o
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
padrão salarial de maior ganho tenha majoração, em percentuais,
reajustar, a título de ganho real:
inferior aos salários de menor monta, distorção que ocorre quando o
percentual é fixo para todas as carreiras.
I - o vencimento dos servidores públicos municipais em 3,12% (três
vírgula doze por cento); e
A Lei Complementar Municipal 001/2014 concedeu aos servidores
em geral revisão anual de vencimentos no percentual de 3,88%, nos
II - o vencimento dos servidores do magistério público municipal em
termos do art. 37, X, da CF e art. 61 da Lei Complementar Municipal
4,44% (quatro vírgula quarenta e quatro por cento).
21/2005, correspondente à variação do IPC-IBGE de janeiro a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117025