TRT15 30/11/2017 -Pág. 6146 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
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e parágrafos do NCPC, entendimento que, de fato, prevalece
em culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização dos direitos
atualmente, cabe ao juiz analisar se o conjunto probatório dos autos
trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços.
conduz à existência de culpa do ente público. Ou seja, o fato de
Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista,
incumbir a uma das partes o ônus da prova, não significa que o juiz
pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com o item V
não deva julgar baseado nos elementos já existentes nos autos.
da Súmula 331/TST. No tocante ao tema "Limitação da
Condenação", a v. decisão regional também está em consonância
Veja-se lição de ALFREDO BUZAID, na obra ESTUDOS DE
com o disposto na Súmula nº 331, VI, do TST. Agravo de
DIREITO, Ed.Saraiva, 1972, páginas 65/66:
instrumento conhecido e desprovido"(AIRR - 1087358.2014.5.15.0153 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
"...E, no direito processual, inspirado no princípio dispositivo, não
Belmonte, Data de Julgamento: 26/04/2017, 3ª Turma, Data de
interessa que justamente a parte que arca com o ônus tenha
Publicação: DEJT 02/06/2017) - grifo deste relator.
produzido a prova, porque o magistrado deve tomar em
consideração toda a matéria dos debates; assim o estabelecimento
Assim, este Relator consigna expressamente que:
das bases para formar a convicção judicial não é tarefa exclusiva da
parte a quem incumbe o ônus da prova; o que interessa é somente
a) é constitucional, como julgado pelo C.STF, o art.71 da Lei
o demonstrado não quem o demonstrou. Este aspecto do ônus da
8666/93;
prova, que prescinde de qualquer atividade das partes para a
afirmação dos fatos controvertidos e para o qual só é relevante a
b) a responsabilidade da tomadora dos serviços é subjetiva e não
existência da dúvida, é designado pela expressão ônus objetivo da
objetiva;
prova, ou (menos acertadamente) ônus material da prova".
c) muito embora o ônus da prova da ausência de fiscalização seja
Por fim, veja-se Acórdão do C.TST, abaixo transcrito, que bem
do trabalhador, o conjunto de elementos dos autos atesta que
demonstra o entendimento acima:
inocorreu eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas, pelo ente público.
"...AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Nada a ser alterado, portanto.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA CONCRETA IN
VIGILANDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO ACÓRDÃO
RECURSO DO RECLAMANTE
RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V E VI, DO TST. O
item V da Súmula-TST-331 assenta o entendimento de que a
ADICIONAL INSALUBRIDADE - PERCENTUAL
responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços,
só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada
Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que condenou a ré ao
a culpa in vigilando. Com efeito, é possível verificar a conduta
pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo somente
culposa do contratante, conforme destacado pelo TRT: "(...) da
até o mês de junho de 2012, bem como nos períodos de férias,
documentação acostada aos autos não se verifica o cumprimento
folgas, faltas e afastamentos do Operador da ETE, e em grau médio
da obrigação contratual de fiscalização da execução do contrato
no restante do contrato de trabalho. Pugna, portanto, pelo
mantido entre as rés. Assim, resta reconhecida a culpa in vigilando
recebimento do adicional no percentual máximo (40%) durante todo
da recorrente, tomadora dos serviços da obreira, uma vez que a
o período contratual.
empregadora principal não quitou os haveres trabalhistas, o que
atrai a responsabilização subsidiária da ora recorrente, por infração
Pois bem.
aos artigos 58, inciso III e 67 da Lei de Licitações.' Registre-se, por
oportuno, que a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com
Restou incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado
repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de
pela 1ª reclamada na função de auxiliar de limpeza, no período de
fiscalização ao trabalhador, em nada altera a conclusão destes
02/04/2009 a 26/05/2015, tendo prestado serviços à segunda
autos, uma vez que a condenação subsidiária da entidade pública
reclamada durante todo o pacto laboral.
está amparada na prova efetivamente produzida, de que incorreu
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