TRT15 26/10/2016 -Pág. 1712 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2093/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2016
1712
O reclamante alega na inicial que, cumpriu as seguintes jornadas de
9h00 da manhã, com 15 minutos de intervalo intrajornada.
trabalho:
Ante o exposto, defiro ao reclamante diferenças de horas extras,
a) de 23/10/2014 até o dia 31/01/2015, jornada de trabalho de 6x3
consideradas tais as laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal,
em turno de revezamento, trabalhando até14/15 horas diárias;
observados os seguintes critérios:
b) de 01/02/2015, até a data de sua dispensa, jornada de trabalho
O cálculo das horas suplementares deve observar:
de 6x3, em turno de revezamento, trabalhando até 14/15 diárias.
a) a evolução salarial e o piso normativo;
Assim sendo, requer o reconhecimento do labor em turno
b) os dias efetivamente trabalhados;
ininterrupto de revezamento, ante a alternância de seus horários,
c) a globalidade salarial;
em turnos diurnos e noturnos. A reclamada, por sua vez, afirmou
d) divisor 220;
que o reclamante não trabalhava em regime de turno ininterrupto de
e) a hora noturna reduzida de 52'30" para o período compreendido
revezamento, mas observava apenas as escalas que lhe eram
entre as 22h e às 5h (art. 73, CLT e Súmula 60, TST);
determinadas e que, na verdade, são específicas e inerentes a
f) o adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas das 22h
função de trabalho exercida pelo autor.
às 5h (art. 73, § 5º, CLT e Súmula 60, TST);
a) Horas Extras no período de 23/10/2014 a 31/01/2015 - Agente
g) adicional de 50%, calculado sobre a hora já integrada do
de Cargas
adicional noturno, no caso das horas noturnas;
Por primeiro, quanto ao período em que o reclamante laborou como
h) o adicional previsto em CCT, ou o legal de 50%, o que for mais
agente de cargas, destaco que o conjunto probatório acostado aos
benéfico ao autor;
autos, me levou a concluir que o reclamante, não, laborava por
i) dedução dos valores pagos a iguais títulos.
escala, que se alternava com trabalho nos turnos diurno e noturno,
Ante a habitualidade, são devidos reflexos em 13º salários,
com padrão exato de variação, uma vez que, inconteste, que
férias+1/3 e FGTS, bem como, o reflexo nos repousos
poderia haver mudanças no horário de trabalho do autor, o que
remunerados.
descaracteriza, o labor em turno ininterrupto de revezamento.
Da mesma forma, diante da jornada, acima reconhecida, defiro o
No entanto, ressalto que, quanto a este período, a própria
pedido para pagamento de intervalo interjornadas, (no período de
reclamada, derrubou sua versão, quanto ao controle e sistema de
23/10/2014 até 31/01/2015), nos dias em que a jornada de labor do
ponto, pois seu preposto da ré, no seu depoimento em juízo,
autor não observou o intervalo de 11 horas, entre as jornadas, nos
confessou que os controles de jornada realizados pela empresa, de
termos do art. 66 da CLT.
fato, eram manuais, mas, ao contrário, a ré juntou aos autos,
Ademais, observo que a reclamada não efetuou o correto
espelhos de ponto, de um suposto controle eletrônico.
pagamento do adicional noturno ao reclamante, bem como, não
Portanto, considerando o conjunto probatório dos autos, e ainda,
observou a hora reduzida noturna. Portanto, condeno a ré, ao
destacando que os controles de jornada, juntados aos autos, não
pagamento de diferenças de adicional noturno, bem como, em
são válidos para comprovação da jornada de trabalho, concluo que
diferenças salariais, em razão da inobservância da hora noturna
a reclamada, no período de 23/10/2014 até o dia 31/01/2015,
reduzida nos termos do § 1º do art. 73 da CLT, além de seus
enquanto o autor exercia a função de agente de cargas, não pagou
reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40%, em
corretamente as horas extras realizadas, consideradas tais as
todo o período do contrato de trabalho.
laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, sendo devido ao autor, o
Quanto ao intervalo intrajornada, sem desconhecer a jurisprudência
pagamento das diferenças de horas extras.
do C. TST sobre o tema, que faz interpretação da CLT e da
Dessa forma, acolho parcialmente a versão da inicial, tendo em
Constituição de que seria absoluta a impossibilidade de negociar
vista, as confissões parciais do autor em seu depoimento em juízo.
redução de intervalo para descanso e refeição, com a devida vênia,
Assim sendo, concluo que o autor laborava em escala 6x3, nos
ouso discordar de tal posição e seguir a função judicante de
seguintes horários, no período acima declinado (23/10/2014 até
observar como parâmetro de minhas decisões as leis e a
31/01/2015):
Constituição Federal, dando lhe interpretações condizentes com
- nos 6 dias em que laborava durante o dia, laborava de 7h00 às
suas redações.
19h00, porém em três dias, a cada 6, laborava, em média, até as
O fato é que a Constituição Federal (art. 7º) expressamente
21h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada;
reconhece o valor da negociação coletiva (inciso XXVI), estabelece
- da mesma forma, quando o trabalho mudava para o horário das
limites diários para o efetivo trabalho (inciso XIII), porém admite a
19h00 às 7h00, em três dias, a cada 6, laborava, em média, até as
compensação de jornada, inclusive o aumento da jornada
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