Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TRT15 - 2093/2016 - Página 1712

  1. Página inicial  - 
« 1712 »
TRT15 26/10/2016 -Pág. 1712 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 26/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2093/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2016

1712

O reclamante alega na inicial que, cumpriu as seguintes jornadas de

9h00 da manhã, com 15 minutos de intervalo intrajornada.

trabalho:

Ante o exposto, defiro ao reclamante diferenças de horas extras,

a) de 23/10/2014 até o dia 31/01/2015, jornada de trabalho de 6x3

consideradas tais as laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal,

em turno de revezamento, trabalhando até14/15 horas diárias;

observados os seguintes critérios:

b) de 01/02/2015, até a data de sua dispensa, jornada de trabalho

O cálculo das horas suplementares deve observar:

de 6x3, em turno de revezamento, trabalhando até 14/15 diárias.

a) a evolução salarial e o piso normativo;

Assim sendo, requer o reconhecimento do labor em turno

b) os dias efetivamente trabalhados;

ininterrupto de revezamento, ante a alternância de seus horários,

c) a globalidade salarial;

em turnos diurnos e noturnos. A reclamada, por sua vez, afirmou

d) divisor 220;

que o reclamante não trabalhava em regime de turno ininterrupto de

e) a hora noturna reduzida de 52'30" para o período compreendido

revezamento, mas observava apenas as escalas que lhe eram

entre as 22h e às 5h (art. 73, CLT e Súmula 60, TST);

determinadas e que, na verdade, são específicas e inerentes a

f) o adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas das 22h

função de trabalho exercida pelo autor.

às 5h (art. 73, § 5º, CLT e Súmula 60, TST);

a) Horas Extras no período de 23/10/2014 a 31/01/2015 - Agente

g) adicional de 50%, calculado sobre a hora já integrada do

de Cargas

adicional noturno, no caso das horas noturnas;

Por primeiro, quanto ao período em que o reclamante laborou como

h) o adicional previsto em CCT, ou o legal de 50%, o que for mais

agente de cargas, destaco que o conjunto probatório acostado aos

benéfico ao autor;

autos, me levou a concluir que o reclamante, não, laborava por

i) dedução dos valores pagos a iguais títulos.

escala, que se alternava com trabalho nos turnos diurno e noturno,

Ante a habitualidade, são devidos reflexos em 13º salários,

com padrão exato de variação, uma vez que, inconteste, que

férias+1/3 e FGTS, bem como, o reflexo nos repousos

poderia haver mudanças no horário de trabalho do autor, o que

remunerados.

descaracteriza, o labor em turno ininterrupto de revezamento.

Da mesma forma, diante da jornada, acima reconhecida, defiro o

No entanto, ressalto que, quanto a este período, a própria

pedido para pagamento de intervalo interjornadas, (no período de

reclamada, derrubou sua versão, quanto ao controle e sistema de

23/10/2014 até 31/01/2015), nos dias em que a jornada de labor do

ponto, pois seu preposto da ré, no seu depoimento em juízo,

autor não observou o intervalo de 11 horas, entre as jornadas, nos

confessou que os controles de jornada realizados pela empresa, de

termos do art. 66 da CLT.

fato, eram manuais, mas, ao contrário, a ré juntou aos autos,

Ademais, observo que a reclamada não efetuou o correto

espelhos de ponto, de um suposto controle eletrônico.

pagamento do adicional noturno ao reclamante, bem como, não

Portanto, considerando o conjunto probatório dos autos, e ainda,

observou a hora reduzida noturna. Portanto, condeno a ré, ao

destacando que os controles de jornada, juntados aos autos, não

pagamento de diferenças de adicional noturno, bem como, em

são válidos para comprovação da jornada de trabalho, concluo que

diferenças salariais, em razão da inobservância da hora noturna

a reclamada, no período de 23/10/2014 até o dia 31/01/2015,

reduzida nos termos do § 1º do art. 73 da CLT, além de seus

enquanto o autor exercia a função de agente de cargas, não pagou

reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40%, em

corretamente as horas extras realizadas, consideradas tais as

todo o período do contrato de trabalho.

laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, sendo devido ao autor, o

Quanto ao intervalo intrajornada, sem desconhecer a jurisprudência

pagamento das diferenças de horas extras.

do C. TST sobre o tema, que faz interpretação da CLT e da

Dessa forma, acolho parcialmente a versão da inicial, tendo em

Constituição de que seria absoluta a impossibilidade de negociar

vista, as confissões parciais do autor em seu depoimento em juízo.

redução de intervalo para descanso e refeição, com a devida vênia,

Assim sendo, concluo que o autor laborava em escala 6x3, nos

ouso discordar de tal posição e seguir a função judicante de

seguintes horários, no período acima declinado (23/10/2014 até

observar como parâmetro de minhas decisões as leis e a

31/01/2015):

Constituição Federal, dando lhe interpretações condizentes com

- nos 6 dias em que laborava durante o dia, laborava de 7h00 às

suas redações.

19h00, porém em três dias, a cada 6, laborava, em média, até as

O fato é que a Constituição Federal (art. 7º) expressamente

21h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada;

reconhece o valor da negociação coletiva (inciso XXVI), estabelece

- da mesma forma, quando o trabalho mudava para o horário das

limites diários para o efetivo trabalho (inciso XIII), porém admite a

19h00 às 7h00, em três dias, a cada 6, laborava, em média, até as

compensação de jornada, inclusive o aumento da jornada

Código para aferir autenticidade deste caderno: 101079

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre