TRT15 26/10/2016 -Pág. 1711 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2093/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2016
ADVOGADO
os mesmos fundamentos, sob pena de se burlar, por via transversa,
a legislação especial e a jurisprudência uniforme do TST. Improcede
RÉU
o pedido.
ADVOGADO
1711
LUIZ DONIZETI DE SOUZA
FURTADO(OAB: 108908/SP)
TRANSPORTADORA TURISTICA
BENFICA LTDA
JAQUELINE DE PAULA LEITE
ZANETONI(OAB: 305697/SP)
Atualização monetária
A correção monetária observa como termo a quo a data de
vencimento da obrigação, sendo apurada na forma da Súmula 381
do C. TST. Os juros são contados a base de 1%, desde a data de
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO ANTONIO DE SOUZA
- TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA LTDA
ajuizamento da ação.
Descontos fiscais e previdenciários
Quanto às horas extras "in itinere", com reflexos em 13º salários;
PODER JUDICIÁRIO
verbas de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam
JUSTIÇA DO TRABALHO
os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula
368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis.
DISPOSITIVO
Processo: 0010049-24.2016.5.15.0123
AUTOR: LEANDRO ANTONIO DE SOUZA
RÉU: TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA LTDA
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos,
para condenar RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A, em
favor da autora RAÍSA FERRACIOLI RODRIGUES DE PROENÇA
a pagar, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer
parte integrante deste dispositivo a pagar:
a) horas extras "in itinere";
Aos oito dias do mês de agosto de 2015, às 16h52min, na sala de
audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA,
MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes
LEANDRO ANTONIO DE SOUZA, TRANSPORTADORA
TURISTICA BENFICA LTDA, submetido o processo a julgamento,
b) reembolso dos descontos indevidos.
foi proferida a seguinte
Ademais:
-Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora.
SENTENÇA
- Autorizo os descontos fiscais e previdenciários.
-A correção monetária observa como termo a quo a data de
RELATÓRIO
vencimento da obrigação, sendo apurada na forma da Súmula 381
do C. TST. Os juros são contados a base de 1%, desde a data de
ajuizamento da ação..
LEANDRO ANTONIO DE SOUZA, ajuizou a presente reclamação
trabalhista em face de TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA
Fixo a referência de alçada em R$ 8.000,00, importando em custas
de R$ 160,00 a cargo da ré.
Intimem-se.
LTDArequerendo, em síntese, o pagamento das horas extras e
reflexos; o reconhecimento do labor em turno ininterrupto de
revezamento; o pagamento dos intervalos intrajornadas e
Nada mais.
interjornadas não usufruídos corretamente; tempo em espera;
reembolso dos valores descontados a título de contribuição
Luciano Brisola
Juiz Federal do Trabalho
confederativa; diferença de adicional noturno; honorários
advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o
valor de R$ 100.000,00. Juntou procuração e documentos.
TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA LTDA, primeira
reclamada,apresentou defesa escrita, e no mérito, pugnou pela
improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos.
Designado o prosseguimento, foi realizada audiência e encerrada a
instrução.
Todas as tentativas conciliatórias foram rejeitadas.
Razões finais apresentadas pelo reclamante (Id nº. eb9e16b) pela
reclamada (Id nº.79f52b4)
Sentença
AUTOR
Processo Nº RTOrd-0010049-24.2016.5.15.0123
LEANDRO ANTONIO DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101079
MÉRITO
Horas Extras