TRT15 26/01/2016 -Pág. 5507 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1904/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Janeiro de 2016
da prescrição intercorrente. Meio que parece harmonizar, no
entanto, os entendimentos sumulados pela mais alta Corte
trabalhista do Pais (Súmula 114 do TST) e da Excelsa Suprema
Corte (Súmula 327 do STF), foi o encontrado por esta E. Turma:
admite-se a prescrição, desde que esgotados os meios disponíveis,
inclusive ferramentas eletrônicas, para a constrição de bens.
Acrescento, ainda, que a Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho, editou as Recomendações CGJT n.º 001/2011 e CGJT n.º
002/2011, divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
dos dias 16 de fevereiro e 05 de Maio deste ano respectivamente,
visando ao desenvolvimento de medidas destinadas a imprimir
maior efetividade à execução trabalhista, destacando a primeira, em
suas considerações, dentre outras coisas, o poder-dever de o Juiz
impulsionar de ofício a execução, a necessidade de uniformização e
padronização de procedimentos mínimos para fins de arquivamento
dos autos e a necessidade de exaurimento das iniciativas
objetivando tornar frutífera a execução, com utilização das
ferramentas tecnológicas disponíveis, mormente BACENJUD,
RENAJUD E INFOJUD, tudo antes do arquivamento dos autos.
Sobreveio, mais recentemente, a Recomendação GP-CR n.º
01/2011, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
que, tendo em conta o fluxo mínimo necessário e sequencial dos
atos na fase de execução, preconizado pela aludida Recomendação
da CGJT n.º 002/2011, bem como a necessidade de uniformização
e otimização dos serviços das Secretarias das Varas do Trabalho e
padronização de procedimentos, fez inúmeras recomendações,
inclusive acerca de movimentação de ocorrências, figurando, como
última, a AEE ¿ Arquivado com Providências Esgotadas.
Tais recomendações são balizas importantes, das quais pode valerse o Juízo da execução, além de outras que julgar possíveis.
Na hipótese destes autos, o Juízo esgotou todos os meios para
tentar localizar bens dos executados.
O(a)s exequente, por sua vez, mesmo notificado em 25.01.2013 (fls.
247), não indicou diretrizes para o prosseguimento da execução. A
União, notificada em 22.06.2010 (fls. 188), também quedou-se
inerte.
Posto isso, pronuncio a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE,
declarando extinta a execução, com apoio no art. 794 do Código de
Processo Civil, de incidência supletiva na execução trabalhista.
No tocante às custas processuais, considerando que seu valor é
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), aplico o disposto no artigo 1º do
Capítulo CUST da Consolidação das Normas da Corregedoria do E.
TRT da 15ª Região.
Transitada em julgado esta decisão, exclua(m)-se o(s) executado(s)
do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas ¿ BNDT, retire-se
eventual restrição gravada por meio do sistema Renajud, e remetam
-se os autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
Presidente Prudente, 18 de janeiro de 2016.
JOSÉ ROBERTO DANTAS OLIVA
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTSum[rts]-0190500-30.2005.5.15.0026
Processo Nº RTSum[rts]-01905/2005-026-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
FRANCISCA DA SILVA
Lêda Maria dos Santos(OAB:
128077SPD)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92259
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
5507
BRUNO DUARTE RESTAURANTE ME
Bruno Duarte
Ronaldo Leitão de Oliveira(OAB:
113473SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 257-258, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.
Sobre o tema, sempre considerei inaplicável, na Justiça do
Trabalho, a prescrição intercorrente. Deparei-me, entretanto, com
entendimento sedimentado na Egrégia 5ª Turma do E. TRT da 15ª
Região, em que atuei na condição de Juiz convocado, no sentido de
ser possível a pronúncia dessa modalidade de prescrição, desde
que, esgotados todos os meios para a satisfação do crédito
exequendo, verifique-se a impossibilidade de vê-lo solvido, não pela
renitência pura e simples do executado, mas pela inexistência de
bens capazes de conferir a efetividade ¿ tão almejada, mas nem
sempre alcançada ¿ da execução.
Convenci-me! Escoro-me, inclusive, nas bem lançadas observações
do Exmo. Sr. Desembargador Valdevir Roberto Zanardi, consoante:
decisão 045752/2011-PATR, processo 0156500-20.1998.5.15.0003
AP, publicado em 22.07.2011, as quais transcrevo:
A respeito do cabimento do instituto da prescrição intercorrente na
Justiça do Trabalho, assim como a observância da Súmula 114 do
C. TST, entendo que cada situação processual indicará a
pertinência (ou não) de sua aplicação.
Isto porque quando a providência a ser tomada nos autos for
concorrente, podendo ser realizada pela parte ou pelo magistrado,
não há que se falar em inércia da parte, ante a possibilidade do
processo ser impulsionado de ofício pelo juízo e, por consequência
disso, incabível se falar também em prescrição intercorrente. Essa é
a inteligência da Súmula 114 do C. TST e também do artigo 878 da
CLT.
No entanto, embora tenha o juiz o poder-dever de promover de
ofício o impulso processual, conforme artigo 878 da CLT, há
circunstâncias em que não detém o magistrado meios para
promover o regular prosseguimento do feito. Nestes casos, se a
providência compete exclusivamente à parte, sua inércia pode sim
atrair a decretação da prescrição intercorrente, com fulcro nos
artigos 884, § 1º, da CLT, 40 da Lei 6.830/80 e Súmula 327 do
Excelso STF, e com vistas ao princípio da segurança jurídica e da
razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal).
Portanto, o desenrolar de cada execução conduzirá à possibilidade
ou não da aplicação da Súmula 114 do C. TST.
Por judiciosos, adoto os fundamentos transcritos também como
razões de decidir. Oportuno lembrar que, na Justiça do Trabalho,
em regra, executam-se créditos de natureza alimentar, subsistindo,
ainda hoje, até mesmo o jus postulandi das partes.
Independentemente de exercitado ou não no caso destes autos, tal
possibilidade recomenda, notadamente pelo fato de que o
exequente, no mais das vezes, é hipossuficiente, o impulso oficial
da execução autorizado por lei.
Não se ignora a divergência doutrinária e jurisprudencial ainda
subsistente acerca da aplicabilidade ou não, na Justiça do Trabalho,
da prescrição intercorrente. Meio que parece harmonizar, no
entanto, os entendimentos sumulados pela mais alta Corte
trabalhista do Pais (Súmula 114 do TST) e da Excelsa Suprema
Corte (Súmula 327 do STF), foi o encontrado por esta E. Turma:
admite-se a prescrição, desde que esgotados os meios disponíveis,