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TRT15 - 1491/2014 - Página 1352

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TRT15 10/06/2014 -Pág. 1352 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 10/06/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1491/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Junho de 2014

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

1) Impugnação à Sentença de Liquidação:
No mérito, assiste razão às embargantes.
O Juízo, consoante decisão de fls. 748, incorreu em omissão ao não
examinar a impugnação à sentença de liquidação de fls. 739/742, o
que ora é sanado, nos termos seguintes:
¿Trata-se de impugnação à sentença de liquidação oposta por
ISABEL CRISTINA VIGO ROMA E OUTRAS às fls. 739/742
alegando, em síntese, que o imposto de renda deve ser apurado
segundo as regras vigentes à época do pagamento, sendo que hoje
haveria isenção da parcela, nos termos da legislação vigente (IN
RFB 1127/2011); que não há incidência de imposto de renda sobre
os juros de mora; que o imposto de renda sobre as férias e o
décimo terceiro salário devem ser calculados de forma exclusiva.
Tece outras considerações, pugnando pela procedência da
impugnação à sentença de liquidação.
Intimado(a), o(a) embargado(a) deixou transcorrer ¿in albis¿ o
prazo para manifestação (fls. 745).
É o relatório.

1352

virtude do caráter devolutivo que os recursos detêm.
Não há que se falar, tampouco, em omissão.
O Juízo examinou o tema objeto dos embargos e expôs suas
razões de convencimento.
O fato de não existir menção no julgado acerca especificamente de
razões expostas na tese das embargantes, não modifica nem
acrescenta nada ao direito principal postulado, e que foi
devidamente apreciado.
Irresignação quanto a estas razões devem ser objeto de recurso
apropriado.

ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração de fls.
750/751, eis que tempestivos, para julgá-los PROCEDENTES EM
PARTE, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a
fazer parte integrante deste dispositivo.
Intimem-se as partes.
Ribeirão Preto, 10.04.2014 ¿ 5ªf.
ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER
Juiz(a) do Trabalho -

DECIDE-SE

Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0282800-81.2006.5.15.0153

Tempestiva a impugnação à sentença de liquidação, dela se
conhece.

Processo Nº RTOrd[rt]-02828/2006-153-15-00.8

RECLAMANTE
Advogado

1) Imposto de renda:
RECLAMADO
No mérito, não assiste razão às impugnantes.
Devem as mesmas observar que os cálculos homologados foram
aqueles apresentados pelas reclamantes, ora impugnantes, com
exceção do imposto de renda, tendo constado naquela decisão que,
nos termos da Instrução Normativa 1127/2011, sua apuração é mês
a mês, resultando em isenção.
Prejudicados os demais itens da impugnação, considerando a
isenção declarada.
Nada a modificar.

ISTO POSTO, conheço da impugnação à sentença de liquidação de
fls. 739/742, eis que tempestiva, para julgá-la IMPROCEDENTE,
tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte
integrante deste dispositivo.
Custas pelo Executado no importe de R$ 55,35. Observe a
Secretaria.
Intimem-se as partes.
Ribeirão Preto, 10.04.2014 ¿ 5ªf.¿

Advogado

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Tempestivo o agravo de
petição interposto pelo reclamado, regular a representação
processual.
Preenchidos os pressupostos recursais, processe-se, em termos, o
agravo de fls. 688, intimando-se o reclamante para, querendo,
contraminutar no prazo legal.
Após, os autos serão remetidos ao E. TRT da 15ª Região.
Ribeirão Preto, 24/04/2014.

MARCELA CASANOVA VIANA ARENA
JUÍZA DO TRABALHO -

Despacho
Processo Nº RTOrd[rtm]-0288300-31.2006.5.15.0153
Processo Nº RTOrd[rtm]-02883/2006-153-15-00.8

RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO

2) Diferenças sobre o adicional por tempo de serviço:
Já com relação a tal tópico, não assiste razão às embargantes.
A contradição que enseja o remédio judicial ora utilizado é a que se
encontra dentro da decisão, ou seja, a contradição é entre a
fundamentação e a conclusão, ou entre declarações firmadas na
fundamentação ou conclusão ou entre o relatório e a
fundamentação. Portanto, é defeito de lógica que necessita ser
sanado pelos embargos.
A contradição entre a função judicante e a prova dos autos é
matéria para ser apreciada, in casu, em agravo de petição, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76101

HENRIQUE GAMBA
Amarildo Ferreira de Menezes(OAB:
79606SPD)
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA-SP
Marcelo Oliveira Rocha(OAB:
113887SPD)

Advogado

João Carlos Matheus
Marcelo Luciano Ulian(OAB:
126963SPD)
PROTEGE S/A PROTECAO E
TRANSPORTE DE VALORES
Eliana Maria Caló Mendonça(OAB:
71347SPD)

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Tempestivo oagravo de
petição do reclamado, regular a representação processual, custas
recolhidas.
Preenchidos os pressupostos recursais, processe-se, em termos, o
agravo de petição de fls. 524, intimando-se o reclamante para,
querendo, contraminutar no prazo legal.
Após, os autos serão remetidos ao E. TRT da 15ª Região.
Ribeirão Preto, 24/04/2014.

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