TRT14 07/04/2021 -Pág. 986 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3196/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in
Portanto, constata-se que as matérias suscitadas pela embargante
idem'".
foram suficientemente analisadas e, não havendo necessidade de
Portanto, todas as questões ou teses suscitadas pela reclamada
manifestar-se literalmente acerca de determinado dispositivo legal
foram analisadas e rejeitadas pelo acórdão embargado, sem que
ou convencional alegado por eles, torna-se despicienda qualquer
seja possível imputar-lhe a pecha de omisso, contraditório ou
análise específica a respeito.
obscuro.
3 DECISÃO
Apenas a título de esclarecimento à empresa embargante, as
ACORDAM os magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
alegadas violações legais e/ou normativas não são requisitos de
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos
cabimento dos embargos de declaração, mas, sim, do Recurso de
embargos declaratórios opostos. No mérito, negar-lhes provimento,
Revista (art. 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho).
nos termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento virtual
2.2.2 DO PREQUESTIONAMENTO
realizada nos dias 23 a 26 de março de 2021, na forma da
A reclamada requereu o "prequestionamento e delimitação do
Resolução Administrativa n. 033/2019, disponibilizada no Diário da
arcabouço fático-jurídico, e com a análise expressa dos temas
Justiça do Trabalho em 26-6-2019.
suscitados e revolvidos".
Porto Velho-RO, 29 de março de 2021.
Contudo, saliento ser desnecessária a manifestação expressa
(assinado eletronicamente)
acerca dos dispositivos legais alegadamente violados, pois houve a
SOCORRO GUIMARÃES
adoção de tese explícita sobre toda a matéria versada em seu
DESEMBARGADORA-RELATORA
apelo, consoante entendimento jurisprudencial do egrégio TST,
, 07 de abril de 2021.
sedimentado na Súmula n. 297 e na OJ-SDI1 n. 118, assim
redigidas:
NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I -
Servidor de Secretaria
Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica
invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de
pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA Nº 297 Havendo tese explícita sobre a matéria, na
Processo Nº ROT-0000578-32.2020.5.14.0006
Relator
SOCORRO GUIMARÃES
RECORRENTE
J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE
OBRAS S/A
ADVOGADO
DIOGO FADEL BRAZ(OAB:
20696/PR)
RECORRIDO
TIAGO RODRIGUES PEDROSA
ADVOGADO
FABRICIO MATOS DA COSTA(OAB:
3270/RO)
ADVOGADO
JOSE VALTER NUNES JUNIOR(OAB:
5653/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO RODRIGUES PEDROSA
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa
do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Além disso, já havendo na fundamentação anteriormente transcrita
PODER JUDICIÁRIO
os fundamentos mantenedores das conclusões de fato e de direito
JUSTIÇA DO
justificadoras do entendimento adotado, não há obrigatoriedade de
enfrentamento de todos os fundamentos jurídicos invocados pela
parte, nos termos do art. 15, incisos III e IV, da Instrução Normativa
PROCESSO: 0000578-32.2020.5.14.0006
nº 39/2016, in verbis:
CLASSE: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO
III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que
ORDINÁRIO
deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
razão da análise anterior de questão subordinante.
ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a
EMBARGANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO
enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já
S.A.
tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios
ADVOGADOS: DIOGO FADEL BRAZ E OUTROS
ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula.
EMBARGADO: TIAGO RODRIGUES PEDROSA
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