TRT13 19/05/2022 -Pág. 86 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3475/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
86
admissibilidade constante noart. 896, § 1º-A, I e II, da CLT, denega-
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
se o seu seguimento como medida escorreita.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
Cumpre ainda frisar que o apelo como manejado pelo recorrente
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
desmerece ser conhecido, porquanto se apresenta com
JOAO PESSOA/PB, 19 de maio de 2022.
fundamentação deficiente, em afronta ao princípio da dialeticidade,
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
à medida que suas razões não impugnam os fundamentos da
Desembargador Federal do Trabalho
decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da
Súmula nº 422, item I, do TST.
Desse modo, inviável o recurso de revista nos termos propostos
pelo recorrente.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegação:
1. Divergência jurisprudencial.
Requer o recorrente a reforma do acórdão a fim de que seja
afastada a sua condenação em adicional de periculosidade.
De plano, verifica-se que o apelo não passa pelo crivo da
admissibilidade, uma vez que o recorrente não se desincumbiu a
contento do quanto exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto
não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Também depreende-se que a parte recorrente olvidou-se em
indicar,de forma explícita, contrariedade a dispositivo de lei, súmula
ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que
conflitasse com a decisão regional, de forma que, no tema, não
atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, II, daCLT.
Uma vez identificada a ausência dos pressupostos de
admissibilidade constante noart. 896, § 1º-A, I e II, da CLT, denegase o seu seguimento como medida escorreita.
Processo Nº ROT-0000884-08.2019.5.13.0024
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO
JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
RECORRENTE
JEAN GLADSTONE SILVA LEITE
ADVOGADO
ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO
ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO
RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO
FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRIDO
CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO
JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RECORRIDO
ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO
JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
RECORRIDO
JEAN GLADSTONE SILVA LEITE
ADVOGADO
ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO
ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO
RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO
FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
Cumpre ainda frisar que o apelo como manejado pelo recorrente
desmerece ser conhecido, porquanto se apresenta com
fundamentação deficiente, em afronta ao princípio da dialeticidade,
PODER JUDICIÁRIO
à medida que suas razões não impugnam os fundamentos da
JUSTIÇA DO
decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da
Súmula nº 422, item I, do TST.
Desse modo, inviável o recurso de revista nos termos propostos
INTIMAÇÃO
pelo recorrente.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67ea8ac
proferida nos autos.
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifiquese o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA -ADOBE
c) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182781
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS