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TRT13 - 3429/2022 - Página 858

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TRT13 10/03/2022 -Pág. 858 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 10/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3429/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Março de 2022

ADVOGADO
particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem
previsto nos artigos 28, § 2º, do CDC e 596, caput, do CPC de 1973
(795, § 1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade

858
GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)

Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CARLA SILVA VENANCIO

subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos
trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu
a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas
PODER JUDICIÁRIO

abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a

JUSTIÇA DO

Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno
não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o
argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de

INTIMAÇÃO

relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a81b77a

que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do

proferida nos autos.

artigo 2º, § 2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra

DECISÃO

lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no
acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos

Vistos, etc.

os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC,

Frustrada a execução em face da empresa reclamada, foi

1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159,

instaurado nos autos o incidente de desconsideração de

165, 243, § 2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência

personalidade jurídica. Em consequência, o sócio: SANDRO

jurisprudencial . (TST - ARR: 23122120145050251, Relator:

FARIAS DO NASCIMENTO foi intimado para apresentar

Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento:

manifestação com relação ao incidente instaurado.

24/10/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018)

Apesar de intimado, o sócio permaneceu inerte.

Comprovado, conforme contrato social juntado no ID. 3353c09, que

É o Relatório.

SANDRO FARIAS DO NASCIMENTO é sócio da empresa

Passo a decidir.

demandada e verificada a incapacidade desta em solver a

Conforme consta nos autos, as ferramentas de execução utilizadas

execução, tem o sócio citado responsabilidade perante a presente

em face da empresa reclamada foram totalmente frustradas. Sendo

dívida.

assim, foi determinada a instauração do IDPJ e a citação dos

Dispositivo

sócios.

Isto posto, decidonoincidente instaurado desconsiderar a

Pois bem.

personalidade jurídica da empresa reclamada e reconhecer a

Ressalto inicialmente que, no processo do trabalho, adota-se a

responsabilidade dosócio: SANDRO FARIAS DO NASCIMENTO

Teoria Menor para desconsideração da personalidade jurídica, na

perante a presente dívida.

qual a responsabilização é objetiva, sem necessidade de

Intimem-se, observando que o sócio não se encontra

configuração de abuso ou desvio de finalidade nos termos do artigo

representado por advogado.

50 do Código Civil.

Utilizem-se as ferramentas eletrônicas em desfavor do referido

Assim, a condição de insolvência que a empresa executada

sócio.

apresenta, torna necessária a desconsideração da personalidade

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de março de 2022.

jurídica, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC, subsidiariamente

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000117-33.2020.5.13.0024
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR
ANA CARLA SILVA VENANCIO
ADVOGADO
LUANA KELLY DA SILVA PEREIRA
AGRA(OAB: 25642/PB)
ADVOGADO
MICAELLA CAMPOS GONCALVES
DE MORAIS(OAB: 23978/PB)
RÉU
SANDRO FARIAS DO NASCIMENTO
RÉU
SJ COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI ME

aplicável ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da
CLT.
Portanto, não havendo tipo societário excluído do fenômeno da
desconsideração da personalidade jurídica, na ausência de bens
capazes de satisfazer a dívida, respondem os sócios pelo saldo
devedor desta execução, hipótese que se verifica de forma especial
no Processo do Trabalho, considerada a natureza alimentar e o
privilégio assegurado ao crédito.
Neste sentido:
EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO TEORIA MENOR

Código para aferir autenticidade deste caderno: 179436

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