TRT13 06/09/2021 -Pág. 49 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3303/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021
É quanto basta relatar.
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demonstradas de plano, por meio de documentação
inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se
DECIDO:
aplicando o disposto no artigo 321 do CPC de 2015. 3. Na
hipótese dos autos, o Impetrante impugna decisão em que a
Indeferir a petição exordial
Autoridade dita coatora teria designado a realização de hasta
É que, compulsando-se os atos, verifica-se que o impetrante não
pública para o dia 18/7/2019 no intuito de alienar bem imóvel de sua
trouxe aos autos documento necessário ao seu conhecimento.
propriedade, alegando tratar-se de bem de família. Todavia, com os
Não obstante a juntada de documentos pessoais e de alguns outros
documentos juntados à petição inicial, a parte não acostou cópia
que visam comprovar que as contas objeto do bloqueio judicial são
da decisão impugnada, tampouco da respectiva certidão de
destinada ao recebimento de salário, note-se que não veio ao feito
intimação. Ausente a cópia do próprio ato tido como coator,
qualquer documento dos autos de origem, sequer o ato
inviável o processamento da ação mandamental, pois o
indicado como coator, requisito indispensável ao presente
documento constitui peça indispensável para a apreciação do
mandamus, sem o qual é impossível aferir a ilegalidade ou
pedido. 4. Nesse cenário, o processo deve ser extinto, de ofício,
abusividade apontadas.
sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do
Tal ausência afigura-se em vício insanável, na forma da Súmula 415
CPC/2015 e 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Precedentes da
do TST, que assim prescreve:
SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o
processo sem resolução do mérito" (ROT-1001968-
Súmula nº 415do TST
08.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO
Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT
CPC
09/04/2021).
DE
2015.
ART.
284
DO
CPC
DE
1973.
INAPLICABILIDADE..(atualizada em decorrência do CPC de 2015)
– Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Assim, e sem maiores imbróglios, indefere-se de pronto a exordial,
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-
na forma dos arts. 10 e6º, §5º, da Lei 12.016/2009:
constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do
CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por
"mandamus", a ausência de documento indispensável ou de
decisãomotivada, quando não for o caso de mandado de
sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
20.09.2000).
decorrido o prazo legal para a impetração.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, a teor dos do que consta
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos
no julgado abaixo da SBDI-II, colacionado a título de amostragem:
estabelecidos pela lei processual, (...)
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
peloart. 267 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
IRREGULARIDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DA DECISÃO
de Processo Civil.
INDICADA COMO ATO COATOR E RESPECTIVA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO
CONCLUSÃO
DO PEDIDO. DIRETRIZ DA SÚMULA 415 DO TST. EXTINÇÃO
Isso posto, indefiro a petição inicial, e, por conseguinte, DENEGO A
DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
SEGURANÇA na forma do 6º, §5º, da Lei 12.016/2009.
Nos termos da Súmula 415 do TST, " Exigindo o mandado de
Custas dispensadas, em razão da gratuidade judiciária que ora se
segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo
defere, na forma da lei (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT).
321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando
Intime-se.
verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de
Em caso de interposição de recurso: (1) notifique-se a autoridade
documento indispensável ou de sua autenticação ". 2. Na linha da
coatora da presente decisão e, para prestar, querendo, no prazo de
jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve
10 (dez) dias, as informações que achar necessárias, e (2) cite-se o
demonstrar o direito líquido e certo mediante prova
litisconsorteLEONARDO DOS SANTOS SILVA, na forma a ser
previamente constituída. Suas alegações devem ser
indicada pelo impetrante, no prazo de 05 dias, mediante emenda à
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