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TRT13 - 3303/2021 - Página 49

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TRT13 06/09/2021 -Pág. 49 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 06/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3303/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021

É quanto basta relatar.

49

demonstradas de plano, por meio de documentação
inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se

DECIDO:

aplicando o disposto no artigo 321 do CPC de 2015. 3. Na
hipótese dos autos, o Impetrante impugna decisão em que a

Indeferir a petição exordial

Autoridade dita coatora teria designado a realização de hasta

É que, compulsando-se os atos, verifica-se que o impetrante não

pública para o dia 18/7/2019 no intuito de alienar bem imóvel de sua

trouxe aos autos documento necessário ao seu conhecimento.

propriedade, alegando tratar-se de bem de família. Todavia, com os

Não obstante a juntada de documentos pessoais e de alguns outros

documentos juntados à petição inicial, a parte não acostou cópia

que visam comprovar que as contas objeto do bloqueio judicial são

da decisão impugnada, tampouco da respectiva certidão de

destinada ao recebimento de salário, note-se que não veio ao feito

intimação. Ausente a cópia do próprio ato tido como coator,

qualquer documento dos autos de origem, sequer o ato

inviável o processamento da ação mandamental, pois o

indicado como coator, requisito indispensável ao presente

documento constitui peça indispensável para a apreciação do

mandamus, sem o qual é impossível aferir a ilegalidade ou

pedido. 4. Nesse cenário, o processo deve ser extinto, de ofício,

abusividade apontadas.

sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do

Tal ausência afigura-se em vício insanável, na forma da Súmula 415

CPC/2015 e 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Precedentes da

do TST, que assim prescreve:

SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o
processo sem resolução do mérito" (ROT-1001968-

Súmula nº 415do TST

08.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios

MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO

Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT

CPC

09/04/2021).

DE

2015.

ART.

284

DO

CPC

DE

1973.

INAPLICABILIDADE..(atualizada em decorrência do CPC de 2015)
– Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Assim, e sem maiores imbróglios, indefere-se de pronto a exordial,

Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-

na forma dos arts. 10 e6º, §5º, da Lei 12.016/2009:

constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do
CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por

"mandamus", a ausência de documento indispensável ou de

decisãomotivada, quando não for o caso de mandado de

sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em

segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando

20.09.2000).

decorrido o prazo legal para a impetração.

Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, a teor dos do que consta

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos

no julgado abaixo da SBDI-II, colacionado a título de amostragem:

estabelecidos pela lei processual, (...)
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

peloart. 267 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código

IRREGULARIDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DA DECISÃO

de Processo Civil.

INDICADA COMO ATO COATOR E RESPECTIVA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO

CONCLUSÃO

DO PEDIDO. DIRETRIZ DA SÚMULA 415 DO TST. EXTINÇÃO

Isso posto, indefiro a petição inicial, e, por conseguinte, DENEGO A

DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.

SEGURANÇA na forma do 6º, §5º, da Lei 12.016/2009.

Nos termos da Súmula 415 do TST, " Exigindo o mandado de

Custas dispensadas, em razão da gratuidade judiciária que ora se

segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo

defere, na forma da lei (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT).

321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando

Intime-se.

verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de

Em caso de interposição de recurso: (1) notifique-se a autoridade

documento indispensável ou de sua autenticação ". 2. Na linha da

coatora da presente decisão e, para prestar, querendo, no prazo de

jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve

10 (dez) dias, as informações que achar necessárias, e (2) cite-se o

demonstrar o direito líquido e certo mediante prova

litisconsorteLEONARDO DOS SANTOS SILVA, na forma a ser

previamente constituída. Suas alegações devem ser

indicada pelo impetrante, no prazo de 05 dias, mediante emenda à

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170769

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