TRT13 27/11/2020 -Pág. 87 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3110/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020
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Assinatura
vista que os nomes dos referidos advogados já se encontram
JOAO PESSOA, 26 de Novembro de 2020.
devidamente cadastrados no sistema alusivo a este processo
judicial eletrônico.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº AP-0000824-95.2019.5.13.0004
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE
WELLINGTON BRUNO LACERDA DE
ARAUJO
ADVOGADO
RENAN AVERSARI CAMARA(OAB:
15470/PB)
ADVOGADO
JEAN CÂMARA DE OLIVEIRA(OAB:
11144/PB)
AGRAVADO
SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADO
PATRICIA MACHADO VIEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 17315/DF)
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
ADVOGADO
RODRIGO BADARO ALMEIDA DE
CASTRO(OAB: 2221-A/DF)
Logo, nada a deferir, quanto a este aspecto.
Ultrapassadas estas questões iniciais, procedo à análise dos
demais pontos abordados no presente apelo revisional.
2 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.11.2020 - ID.
30270e2; recurso apresentado em 16.11.2020 - ID. 85452f9).
Regular a representação processual (ID. 3e5b2d7 - págs. 01, 02, 03
e 04, ID. 4624bfd - págs. 01 e 02 e ID. e8d5a02).
Preparo satisfeito (ID. a2a6416 e ID. 3aee860).
3 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA
Intimado(s)/Citado(s):
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
- SOUZA CRUZ LTDA
- WELLINGTON BRUNO LACERDA DE ARAUJO
Alegação:
a) violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal
A insurgência não prospera, tendo em vista que cabe à parte
transcrever na peça recursal, no caso de suscitar a preliminar de
PODER JUDICIÁRIO
nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho
JUSTIÇA DO TRABALHO
dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - AP 0000824-95.2019.5.13.0004 SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: SOUZA CRUZ LTDA.
RECORRIDO: WELLINGTON BRUNO LACERDA DE ARAÚJO
tribunal sobre a questão veiculada no agravo de petição (fase de
execução) e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos,
quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da
ocorrência de omissão, o que não foi devidamente observado pela
recorrente
Dessa forma, inviável o conhecimento do presente recurso de
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1 TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
revista, quanto à preliminar em tela, diante da inobservância ao
pressuposto de recorribilidade acima mencionado, que se encontra
disciplinado no art. 896, § 1º - A, inciso IV, da Norma Consolidada.
Ressalte-se que o exame dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista é de exclusividade do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, conforme preceitua o art. 896 - A, §
6º, da Norma Consolidada.
3.2 RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DA
PRECLUSÃO LÓGICA
Alegações:
a) violação do art. 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal
1.2 PEDIDO DE PUBLICAÇÃO E NOTIFICAÇÃO EM NOME DOS
ADVOGADOS INDICADOS NO PRESENTE RECURSO DE
REVISTA
A recorrente pede que todas as publicações e notificações sejam
b) violação do art. 884 da Consolidação das Leis Trabalhistas
A recorrente insurge-se para trazer a debate a matéria em comento,
enfatizando em suas alegações o seguinte ponto: (recurso de
revista - ID. 85452f9)
exclusivamente realizadas em nome da advogada subscritora do
presente recurso de revista e do advogado Rodrigo Badaró Almeida
de Castro, nos termos da Súmula nº 427 do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta inócuo, tendo em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159849
"(...)
A intenção da Recorrente sempre foi apresentar os embargos após
a garantia do juízo, e assim o fez dentro do prazo legal (5 dias a
contar do depósito), sendo irrelevante o pedido de dilação de prazo,