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TRT13 - 3110/2020 - Página 86

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TRT13 27/11/2020 -Pág. 86 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 27/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3110/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020

86

serviço público da EMPASA, de forma que o seu patrimônio está

executório e a realização da penhora se deram em momento

protegido pela regra da impenhorabilidade dos bens públicos.

anterior à sucessão da EMPASA pelo Estado da Paraíba, ou

Pugna pela aplicação do regime de precatório, consoante súmula

seja, quando os bens ainda pertenciam à pessoa jurídica de

17 do TRT 13.

direito privado, de forma que, ao caso, devemos aplicar a teoria

À análise.

do tempus regit actum, em respeito à situação jurídica

Assim dispôs o acórdão (ID. 0aebeeb):

consolidada. Assim, resta indene de dúvidas a validade da

Por se tratar de uma pessoa jurídica de direito privado, a EMPASA

constrição judicial.

não goza dos privilégios aplicáveis à Administração Pública Direta,

Nesse sentido, decisão recente do Supremo Tribunal Federal, nos

notadamente a impenhorabilidade de seus bens, na forma disposta

autos do Recurso Extraordinário n. 693.112, de Relatoria do

no artigo 173, §1º, inciso II, e § 2º, da Constituição Federal, que

Ministro Gilmar Mendes, que, apreciando o tema 355 da

assim dispõem:

repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e

[...] Assim, de fato, nenhum empecilho havia para que fosse

fixou a seguinte tese: "É válida a penhora em bens de pessoa

realizada a penhora do imóvel de propriedade da EMPASA, como

jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta

determinado nos autos do processo n. 0135600-80.2006.5.13.0006,

pela União, não devendo a execução prosseguir mediante

eis que ela se sujeita ao regime de execução comum às empresas

precatório".

privadas (artigo 173, § 1º, da CF).

[...] Por fim, rechaça-se a alegação do agravante no sentido de que

Nesse ponto, importante registrar que o Supremo Tribunal Federal

se aplicaria ao caso, por analogia, o entendimento deste Tribunal,

apenas em casos excepcionalíssimos tem entendido pela extensão

sedimentado no enunciado 17 que reconhece a impenhorabilidade

dos privilégios da Fazenda Pública a algumas pessoas jurídicas de

dos bens da CAGEPA, empresa pública do Estado da Paraíba.

direito privado, como é o caso, por exemplo, da Empresa Brasileira

É que, como assentado na súmula 17 deste Regional, as

de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública que presta serviço

atividades da CAGEPA envolvem a execução de serviço

público da competência da União e por ela mantido (RE 220.906,

público essencial, em sentido estrito, em regime não

rel. min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 14.11.2002; RE 229.696, rel.

concorrencial, sendo, por isso, aplicável a mesma as

min. Ilmar Galvão, redator do acórdão min. Maurício Corrêa, DJ

prerrogativas típicas da Fazenda Pública, o que não é o caso da

19.12.2002; RE-AgR 344.975, de minha relatoria, Segunda Turma,

EMPASA.

DJ 16.12.2005; e RE-AgR 393.032, rel. min. Cármen Lúcia, Primeira

Rejeita-se a pretensão.

Turma, DJe 18.12.2009).

Pois bem.

Ocorre, porém, que em 17 de abril de 2019, o Estado da Paraíba,

Em se tratando de decisão proferida pelos Tribunais Regionais do

por meio da Lei n. 11.317 extinguiu a Empasa, passando suas

Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive

finalidades, competências, atribuições e serviços para a Secretaria

em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá

de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca -

Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de

SEDAP. Da mesma forma, os bens pertencentes à entidade pública

norma da Constituição Federal.

extinta foram incorporados à referida Secretaria, conforme se vê

Dessa forma, inviável a análise da suposta divergência

dos dispositivos a seguir transcritos:

jurisprudencial.

[...] Consoante se vê dos dispositivos acima transcritos, a empresa

No mais, a alegação de violação ao texto dos arts. 100, 150, VI,

Empasa foi absorvida pelo Estado da Paraíba, através da Secretaria

173, 175 da CF não viabiliza o apelo, por seu caráter

de Estado do desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca -

eminentemente genérico, o que resultaria em infringência reflexa,

SEDAP, órgão pertencente à administração pública direta. Registre-

não se coadunando com o instrumento processual manejado, pois a

se, ainda, que a Lei n. 11.317/19 determinou, em seu artigo 21, que

matéria tem suporte infraconstitucional.

o acervo patrimonial dos órgãos extintos, transferidos ou
incorporados, no caso os bens da Empasa, serão transferidos para

3 CONCLUSÃO

as secretarias as quais absorveram a empresa, ou seja, os bens

Denego seguimento ao recurso de revista.

pertencentes antes a Empasa hoje pertencem ao Estado da

Publique-se.

Paraíba, através da Secretaria de Desenvolvimento da
Agropecuária e da Pesca.
Todavia, há de se registrar que a instauração do processo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159849

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