TRT13 03/08/2020 -Pág. 103 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3029/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020
103
da Súmula 448 do TST. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARCIAL PROVIMENTO.
Sendo possível identificar com clareza as condições de trabalho do
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
reclamante por outros elementos constantes dos autos, é
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
dispensável a realização de prova técnica, nos termos do que
entre os dias 28 e 30/07/2020, com a presença de Suas
dispõe o art. 464. do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO
LABOR NA HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE PEQUENA
(Presidente e Relator), CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE e
CIRCULAÇÃO. INDEFERIMENTO. Não comprovado que a
EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor
reclamante era responsável pela limpeza e coleta de lixo nos
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
banheiros de grande circulação, é indevido o adicional de
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
insalubridade em grau máximo (40%), a teor do disposto no item II
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito
da Súmula 448 do TST. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ
de defesa, arguida pela reclamada em suas razões recursais;
PARCIAL PROVIMENTO.
MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Ordinário para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
Julgada improcedente a reclamação trabalhista, arbitro as custas
entre os dias 28 e 30/07/2020, com a presença de Suas
em R$ 370,00, para fins fiscais, sendo invertidas a autora, parte
Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO
sucumbente nesta segunda instância, porém dispensadas ante o
(Presidente e Relator), CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE e
permissivo legal.
EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor
JOAO PESSOA/PB, 03 de agosto de 2020.
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito
Diretor de Secretaria
de defesa, arguida pela reclamada em suas razões recursais;
MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Processo Nº ROT-0000428-61.2019.5.13.0023
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA
EIRELI
ADVOGADO
RAISA ZORAIDE CUNHA DE
MELO(OAB: 18581/PB)
ADVOGADO
DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RECORRENTE
MARIA JOSEVANIA SIMOES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
ANA PAULA RUFINO PEREIRA(OAB:
26586/PB)
ADVOGADO
JONH LENNO DA SILVA
ANDRADE(OAB: 26712/PB)
RECORRIDO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
RECORRIDO
MARIA JOSEVANIA SIMOES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
JONH LENNO DA SILVA
ANDRADE(OAB: 26712/PB)
ADVOGADO
ANA PAULA RUFINO PEREIRA(OAB:
26586/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSEVANIA SIMOES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154466
Ordinário para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
Julgada improcedente a reclamação trabalhista, arbitro as custas
em R$ 370,00, para fins fiscais, sendo invertidas a autora, parte
sucumbente nesta segunda instância, porém dispensadas ante o
permissivo legal.
JOAO PESSOA/PB, 03 de agosto de 2020.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000608-13.2019.5.13.0012
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
ANA MARIA DUARTE MACENA
ADVOGADO
EMANUEL PIRES DAS
CHAGAS(OAB: 22843/PB)
RECORRIDO
HENRIQUETA TARGINO
ADVOGADO
RAIMUNDO CEZARIO DE
FREITAS(OAB: 4018/PB)
ADVOGADO
demostenes cezario de almeida(OAB:
14541/PB)
ADVOGADO
PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA
NETO(OAB: 21368/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUETA TARGINO