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TRT13 - 2508/2018 - Página 220

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TRT13 02/07/2018 -Pág. 220 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 02/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2508/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Julho de 2018

220

Assinatura
GUARABIRA, 2 de Julho de 2018

RELATÓRIO
SEVERINA CARVALHO DE OLIVEIRA ajuizou reclamação

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

trabalhista, contra o MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE/PB,

Juiz do Trabalho Titular

alegando que foi contratada pelo reclamado em 01/07/1988, no

Despacho

cargo de auxiliar de serviços gerais. Disse que o reclamado não

Processo Nº RTOrd-0000188-48.2018.5.13.0010
AUTOR
MARINALDA SILVA MELO
ADVOGADO
AYANE IASMIM PINHEIRO QUEIROZ
DA COSTA(OAB: 20454/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE
ADVOGADO
PEDRO PAULO CARNEIRO DE
FARIAS NOBREGA(OAB: 16932/PB)

cumpriu a legislação vigente quanto aos direitos trabalhistas,
pleiteando a sua condenação nas verbas discriminadas na inicial.
Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e
honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.282,09.
Juntou procuração e documentos.

Intimado(s)/Citado(s):

O reclamado apresentou contestação escrita e alegou,

- MARINALDA SILVA MELO
- MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE

preliminarmente, incompetência do juízo. No mérito, requer a
improcedência total da ação. Juntou procuração e documentos. A
parte reclamante apresentou impugnação aos termos da
contestação.
PODER JUDICIÁRIO

O reclamante apresentou impugnação aos termos da contestação.

JUSTIÇA DO TRABALHO

O processo foi retirado de pauta para julgamento da preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho, ressalvado pelo juiz a

Fundamentação

desnecessidade de instrução por ser a matéria eminentemente de

DESPACHO:
Os autos foram indevidamente conclusos para julgamento, quando

direito.

deveriam ter sido conclusos para decisão.
Desse modo, converto o julgamento em diligência e determino o

FUNDAMENTOS

retorno dos autos ao regular fluxo processual no PJE e a imediata
conclusão para decisão.
Do regime jurídico do reclamante e da preliminar de

Assinatura

incompetência da Justiça do Trabalho

GUARABIRA, 29 de Junho de 2018

O reclamado alega a preliminar de incompetência da Justiça do
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular

Trabalho, alegando, em síntese, duas razões de direito: a primeira,
que quando da admissão do reclamante, ele já foi admitido como

Decisão

estatutário por força da Lei Municipal 244/69 que instituiu o regime

Processo Nº RTOrd-0000189-33.2018.5.13.0010
AUTOR
SEVERINA CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
AYANE IASMIM PINHEIRO QUEIROZ
DA COSTA(OAB: 20454/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE
ADVOGADO
PEDRO PAULO CARNEIRO DE
FARIAS NOBREGA(OAB: 16932/PB)

dos servidores da Edilidade; e a segunda, fundada no fato da

Intimado(s)/Citado(s):

da Lei 244/69.

- MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE
- SEVERINA CARVALHO DE OLIVEIRA

promulgação da Lei 671/98 que instituiu o regime jurídico dos
servidores municipais de Alagoa Grande, o que corroboraria sua
tese, uma vez que referida Lei só fez reforçar a questão de que o
regime dos servidores adotado já era o estatutário desde a vigência

De início, devo destacar, conforme assentado pela parte
reclamante, em sede de impugnação, que o reclamado não trouxe
aos autos prova da regular publicação da Lei 244/69, ato
indispensável para a comprovação da vigência da Lei no espaço e

PODER JUDICIÁRIO

no tempo.

JUSTIÇA DO TRABALHO

No entanto, por amor ao debate, observo que o artigo 1º da Lei em
comento não afirma, de forma expressa, qual seria o regime jurídico

Fundamentação

dos seus servidores, ao contrário do parágrafo único da Lei 671/98
que, expressamente, assenta a relação das partes de natureza de

Ausentes as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120867

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