TRT13 02/07/2018 -Pág. 220 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2508/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Julho de 2018
220
Assinatura
GUARABIRA, 2 de Julho de 2018
RELATÓRIO
SEVERINA CARVALHO DE OLIVEIRA ajuizou reclamação
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
trabalhista, contra o MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE/PB,
Juiz do Trabalho Titular
alegando que foi contratada pelo reclamado em 01/07/1988, no
Despacho
cargo de auxiliar de serviços gerais. Disse que o reclamado não
Processo Nº RTOrd-0000188-48.2018.5.13.0010
AUTOR
MARINALDA SILVA MELO
ADVOGADO
AYANE IASMIM PINHEIRO QUEIROZ
DA COSTA(OAB: 20454/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE
ADVOGADO
PEDRO PAULO CARNEIRO DE
FARIAS NOBREGA(OAB: 16932/PB)
cumpriu a legislação vigente quanto aos direitos trabalhistas,
pleiteando a sua condenação nas verbas discriminadas na inicial.
Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e
honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.282,09.
Juntou procuração e documentos.
Intimado(s)/Citado(s):
O reclamado apresentou contestação escrita e alegou,
- MARINALDA SILVA MELO
- MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE
preliminarmente, incompetência do juízo. No mérito, requer a
improcedência total da ação. Juntou procuração e documentos. A
parte reclamante apresentou impugnação aos termos da
contestação.
PODER JUDICIÁRIO
O reclamante apresentou impugnação aos termos da contestação.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O processo foi retirado de pauta para julgamento da preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho, ressalvado pelo juiz a
Fundamentação
desnecessidade de instrução por ser a matéria eminentemente de
DESPACHO:
Os autos foram indevidamente conclusos para julgamento, quando
direito.
deveriam ter sido conclusos para decisão.
Desse modo, converto o julgamento em diligência e determino o
FUNDAMENTOS
retorno dos autos ao regular fluxo processual no PJE e a imediata
conclusão para decisão.
Do regime jurídico do reclamante e da preliminar de
Assinatura
incompetência da Justiça do Trabalho
GUARABIRA, 29 de Junho de 2018
O reclamado alega a preliminar de incompetência da Justiça do
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Trabalho, alegando, em síntese, duas razões de direito: a primeira,
que quando da admissão do reclamante, ele já foi admitido como
Decisão
estatutário por força da Lei Municipal 244/69 que instituiu o regime
Processo Nº RTOrd-0000189-33.2018.5.13.0010
AUTOR
SEVERINA CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
AYANE IASMIM PINHEIRO QUEIROZ
DA COSTA(OAB: 20454/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE
ADVOGADO
PEDRO PAULO CARNEIRO DE
FARIAS NOBREGA(OAB: 16932/PB)
dos servidores da Edilidade; e a segunda, fundada no fato da
Intimado(s)/Citado(s):
da Lei 244/69.
- MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE
- SEVERINA CARVALHO DE OLIVEIRA
promulgação da Lei 671/98 que instituiu o regime jurídico dos
servidores municipais de Alagoa Grande, o que corroboraria sua
tese, uma vez que referida Lei só fez reforçar a questão de que o
regime dos servidores adotado já era o estatutário desde a vigência
De início, devo destacar, conforme assentado pela parte
reclamante, em sede de impugnação, que o reclamado não trouxe
aos autos prova da regular publicação da Lei 244/69, ato
indispensável para a comprovação da vigência da Lei no espaço e
PODER JUDICIÁRIO
no tempo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
No entanto, por amor ao debate, observo que o artigo 1º da Lei em
comento não afirma, de forma expressa, qual seria o regime jurídico
Fundamentação
dos seus servidores, ao contrário do parágrafo único da Lei 671/98
que, expressamente, assenta a relação das partes de natureza de
Ausentes as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120867