TRT13 08/06/2017 -Pág. 47 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2244/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Junho de 2017
- BONARTE MOVEIS LTDA - EPP
- RENATA DE LOURDES DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO
47
de condução pelo empregador a local de trabalho de difícil
acesso e não servido por transporte público regular, dá azo ao
EMENTA: HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO ADSTRITO AOS
deferimento de horas in itinere ao empregado. ESTABILIDADE
LIMITES DO PEDIDO INICIAL. No deferimento de horas extras
PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO
deve ser obrigatoriamente observados os rígidos limites do pedido
TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. a recusa de
inicial, de forma a evitar julgamento ultra petita.
retorno ao labor, mesmo durante o período de estabilidade, não
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
configura a renúncia pretendida pela reclamada, seja porque a
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
garantia constitucional é a de tutela do nascituro, seja porque os
realizada em 23/05/2017, no Auditório Ministro Fernando
requisitos legais para o deferimento dos salários e demais direitos
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências a Senhora
do período estabilitário são o estado gravídico no curso do contrato
Desembargadora Ana Maria Madruga (Presidente), Carlos
de trabalho e sua despedida imotivada, os quais são incontroversos
Coelho de Miranda Freire (Relator) e Leonardo Trajano, bem
nos autos.
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
Márcio Roberto de Freitas Evangelista, por unanimidade,
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Ordinário patronal, por inobservância do Princípio da
realizada em 31/05/2017, no Auditório Ministro Fernando
Dialeticidade, previsto na Súmula nº 422 do C. TST, em
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
decorrente de ausência de insurgência contra os pontos
Desembargadores Paulo Maia Filho (Presidente), Ana Maria
delineados na fundamentação da sentença, arguida em
Madruga (Relatora) e Carlos Coelho de Miranda Freire, bem
contrarrazões pela reclamante; MÉRITO: EM RELAÇÃO AO
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
RECURSO DA RECLAMADA: por maioria, vencido parcialmente
Márcio Roberto de Freitas Evangelista, EM RELAÇÃO AO
Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para restringir o
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para reduzir a
pagamento das horas extras a partir da 44ª hora semanal, bem
condenação em horas "in itinere" a 40 minutos diários e para
como para excluir da condenação a multa do art. 477, § 8º, da
excluir da condenação a verba honorária, mantendo-se a
CLT; EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por
condenação quanto ao mais; EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
RECLAMANTE: por maioria, vencida Sua Excelência a Senhora
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130860-52.2015.5.13.0010
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
MARIA TATIANE SANTOS
GONCALVES DE ARAUJO
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RECORRENTE
GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO
JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
ADVOGADO
FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RECORRIDO
GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO
FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
ADVOGADO
JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
RECORRIDO
MARIA TATIANE SANTOS
GONCALVES DE ARAUJO
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
- MARIA TATIANE SANTOS GONCALVES DE ARAUJO
EMENTA: HORAS IN ITINERE. PROCEDÊNCIA. O fornecimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107853
Desembargadora Relatora, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para acrescer a condenação indenização em valor
correspondente aos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS +
40% do período de estabilidade (desde a dispensa irregular até
cinco meses após o parto, o que deve ser demonstrado, em
liquidação, com documentos idôneos). Custas majoradas para
R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0131386-40.2015.5.13.0003
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO
JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
RECORRIDO
GILBERTO BARBOSA DE AMORIM
ADVOGADO
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 18895/PB)
TERCEIRO
JOSE FRANCISCO CASILLO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- GILBERTO BARBOSA DE AMORIM