TRT13 17/07/2015 -Pág. 28 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1772/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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Julgamento realizada em 07/07/2015, no Auditório Ministro
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS.
Fernando Nóbrega, com a presença de Sua Excelência o Senhor
REPOUSO NOTURNO INADEQUADO. Restando incontroverso que
Desembargador Leonardo Trajano (Presidente e Relator), e de
o empregado era obrigado a dormir no baú do caminhão, por não
Suas Excelências as Senhoras Juízas Convocadas Margarida Alves
ter condições de arcar com os custos de alimentação e de
de Araújo Silva e Herminegilda Leite Machado, bem como de Sua
hospedagem, a fim de garantir sua segurança e repouso, devida a
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, Márcio Roberto de
indenização por danos morais. Recurso a que se dá provimento
Freitas Evangelista; por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
parcial.
recurso.
do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130942-26.2014.5.13.0008
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
JOSE RICARDO DE BRITO
ADVOGADO
CLAUDIONOR VITAL PEREIRA(OAB:
7635/PB)
ADVOGADO
JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA(OAB:
4143/PB)
ADVOGADO
JOSE RICARDO PEREIRA(OAB:
10599/PB)
RECORRENTE
ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO
OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
RECORRIDO
ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO
OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
RECORRIDO
JOSE RICARDO DE BRITO
ADVOGADO
CLAUDIONOR VITAL PEREIRA(OAB:
7635/PB)
ADVOGADO
JOSE RICARDO PEREIRA(OAB:
10599/PB)
ADVOGADO
JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA(OAB:
4143/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
- JOSE RICARDO DE BRITO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HORAS
EXTRAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSPORTE DE
CARGA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.619/2012.Conforme
disciplina a Lei nº 12.619/2012, que regula a profissão dos
motoristas profissionais de transporte rodoviário de
passageiros e de transporte rodoviário de cargas, o
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional
realizada em 07/07/2015, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega,
com a presença de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo Trajano (Presidente e Relator), e de Suas Excelências as
Senhoras Juízas Convocadas Margarida Alves de Araújo Silva e
Herminegilda Leite Machado, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho, Márcio Roberto de Freitas
Evangelista; RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO; RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso para, reformando a sentença, condenar o reclamado a
pagar ao autor indenização a título de dano moral em razão das
condições indignas de trabalho, no importe de R$ 3.000,00 (três mil
reais), bem como para determinar a retificação dos cálculos de
liquidação, devendo a contadoria retificar os cálculos de liquidação
para considera o determinado na sentença no sentido de que,
quanto ao intervalo intrajornada suprimido pelo empregador, deve
ser considerado o tempo integral de uma hora por dia.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0131095-59.2014.5.13.0008
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
JOSE ROBERTO BARBOSA GUEDES
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104-B/PB)
RECORRIDO
GRAN MOTO CAMPINA GRANDE
MOTORES LTDA
ADVOGADO
FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAN MOTO CAMPINA GRANDE MOTORES LTDA
- JOSE ROBERTO BARBOSA GUEDES
empregador tem obrigação de controlar a jornada de trabalho e
EMENTA: HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO INTEGRAL
tempo de direção de seus empregados de maneira fidedigna,
DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA
podendo se valer "de anotação em diário de bordo, papeleta ou
DE VERACIDADE DA JORNADA DE DE TRABALHO INDICADA
ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da
NA INICIAL. PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA PELA
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo DecretoEMPRESA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO LABOR
Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos
EM SOBREJORNADA. Não obstante a reclamada tenha deixado
idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador" (art. 2º,
de apresentar os cartões de ponto dos anos de 2013 e 2014, a
inciso V). Como o reclamado não observou o consignado na
prova testemunhal foi apta a demonstrar a ausência de labor
citada legislação, e não havendo prova em contrário, presumeem jornada extraordinária durante o citado período. Recurso
se verdadeira a jornada informada na exordial, sendo devidas
ordinário a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª
as horas extras pleiteadas. Recurso a que se nega provimento.
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