TRT13 17/07/2015 -Pág. 27 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1772/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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observância aos Princípios da Razoabilidade e da
PONTO. REGISTROS VÁLIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Proporcionalidade. Recurso a que se dá provimento parcial.
A teor do que dispõe o art. 74, parágrafo 2º, da CLT, o registro de
RECURSO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO
ponto é o elemento de que dispõe o empregador para demonstrar a
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO PREJUDICADO. Considera-
duração do trabalho desenvolvido pelo empregado. Constitui prova
se prejudicado o pedido do reclamante de reforma da decisão, para
idônea com presunção relativa de veracidade, a qual somente pode
majorar o quantum indenizatório, quando o valor discutido foi
ser elidida mediante contraprova robusta. Na espécie, tem-se que a
reduzido por ocasião do julgamento do recurso da reclamada.
veracidade dos dados contidos nos cartões de ponto trazidos pela
Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª
reclamada não restou suplantada pela prova produzida nos autos.
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em
Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª
Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 14/07/2015, no
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em
Auditório Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de Sua
Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 07/07/2015, no
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo Trajano (Presidente
Auditório Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de Sua
e Relator), e de Suas Excelências as Senhoras Juízas Convocadas
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo Trajano (Presidente
Margarida Alves de Araújo Silva e Herminegilda Leite Machado,
e Relator), e de Suas Excelências as Senhoras Juízas Convocadas
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho,
Margarida Alves de Araújo Silva e Herminegilda Leite Machado,
Márcio Roberto de Freitas Evangelista, RECURSO ORDINÁRIO DA
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho,
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Márcio Roberto de Freitas Evangelista; RECURSO ORDINÁRIO DA
recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para
RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO;
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); RECURSO ORDINÁRIO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE: por unanimidade,
DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO.
NEGAR PROVIMENTO.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130764-77.2014.5.13.0008
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
JANAINA MARIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRENTE
MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO
FERNANDA GARCEZ LOPES DE
SOUZA(OAB: 208371/SP)
RECORRIDO
MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO
FERNANDA GARCEZ LOPES DE
SOUZA(OAB: 208371/SP)
RECORRIDO
JANAINA MARIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA MARIANO DO NASCIMENTO
- MARISA LOJAS S.A.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130935-37.2014.5.13.0007
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
THAIS CEZAR DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRIDO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- THAIS CEZAR DA SILVA MEDEIROS
EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DE IDAS AO BANHEIRO.
OPERADOR DE TELEMARKETING. RAZOABILIDADE. DANO
MORAL. INEXISTÊNCIA. A regulamentação das idas dos
empregados ao banheiro é uma regra adequada à
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANOS
especificidade do serviço prestado pela empresa reclamada,
MORAIS. REVISTA DE PERTENCES PESSOAIS DOS
não havendo qualquer indício, nos autos, de que a parte autora
EMPREGADOS. ILICITUDE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. Em
sofria ofensas e humilhações direcionadas, até porque, tal
conformidade com o posicionamento majoritário desta Corte, é
controle se faz necessário, para que os postos de atendimento
ilícita a inspeção realizada pelo empregador em bolsas, sacolas
não fiquem desguarnecidos. Assim, ante a ausência de
e mochilas dos empregados, assegurando-se o direito a uma
constrangimento ou sofrimento que pudesse afetar direitos da
indenização por dano moral, face ao cerceamento da liberdade
personalidade da parte, a exemplo da sua honra, não faz jus à
e da dignidade do trabalhador. Aplicação do entendimento
indenização pleiteada. Recurso ordinário a que se nega
extraído do IUJ nº 004610011.2012.5.13.0000. Ressalva de
provimento.
entendimento pessoal. Recurso a que se nega provimento.
Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de
RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87025
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal