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TRT12 - 3602/2022 - Página 807

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TRT12 21/11/2022 -Pág. 807 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 21/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3602/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022

807

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE

PODER JUDICIÁRIO

PROVIMENTO para afastar a declaração da prescrição

JUSTIÇA DO TRABALHO

intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para
prosseguimento da execução como se entender de direito. Custas
no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inc. IV, da CLT,
pelos executados.

PROCESSO nº 0000946-74.2017.5.12.0047 (AP)

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de

AGRAVANTE: ANTONIO TARTAS

novembro de 2022, sob a Presidência da Desembargadora do

AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE GRANDE CHEFE LTDA -

Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho

ME, NERIOVALDO NASCIMENTO , DENIEL DOS SANTOS

Roberto Basilone Leite e Narbal Antônio de Mendonça

FRENA

Fileti.Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria

RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA

Zimmermann.

ULIANO BERTOLDI

EMENTA
MIRNA ULIANO BERTOLDI

Desembargadora do Trabalho-Relatora

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 13.467/2017. INÍCIO DA
FLUÊNCIA DO PRAZO. O instituto da prescrição intercorrente foi
introduzido na seara Trabalhista pela Lei n. 13.467/2017, cuja
vigência se iniciou em 11/11/2017. De outro lado, a Lei n. 14.010,

FLORIANOPOLIS/SC, 19 de novembro de 2022.

de 10 de junho de 2020 (publicada em 12 de junho de 2020), ao
dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das

LOURETE CATARINA DUTRA

relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da

Servidor de Secretaria

pandemia do coronavírus (Covid-19) previu a suspenção do prazo
prescricional de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020.

Processo Nº AP-0000946-74.2017.5.12.0047
Relator
MIRNA ULIANO BERTOLDI
AGRAVANTE
ANTONIO TARTAS
ADVOGADO
JOAO JOSE MARTINS(OAB:
4136/SC)
ADVOGADO
VOLNEI LUIZ VANDRESEN(OAB:
5930/SC)
ADVOGADO
EDER LANA(OAB: 20059/SC)
AGRAVADO
NERIOVALDO NASCIMENTO
AGRAVADO
BAR E RESTAURANTE GRANDE
CHEFE LTDA - ME
AGRAVADO
DENIEL DOS SANTOS FRENA

Por consectário, o início do fluxo do prazo bienal dessa modalidade
prescricional não pode retroagir para antes da vigência da Reforma
Trabalhista, em observância à regra de irretroativade da lei. Logo, a
prescrição intercorrente se configura no prazo de dois anos;
contados do desatendimento de determinação judicial, prevista no
art. 11-A da CLT, proferida na vigência da Lei n. 13.467/2017,
observada a suspensão do prazo prescricional estabelecida pela Lei
n. 14.010/2020.

Intimado(s)/Citado(s):
- DENIEL DOS SANTOS FRENA
RELATÓRIO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 192055

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