TRT10 30/09/2022 -Pág. 1272 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3570/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022
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empregados quanto à matéria de fundo - nulidade da dispensa -
Pietro, essas entidades "...embora oficializadas pelo Estado, não
bastaria para reverter o resultado desfavorável à parte. Logo, tenho
integram a Administração direta nem a indireta, mas trabalham ao
como satisfeito o requisito do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, não
lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores,
havendo falar na incidência da Súmula 422 do TST.
atividades e serviços que lhes são atribuídos, por considerados de
No mais, os recursos são próprios, tempestivos e contam com
interesse específico de determinados beneficiários. Recebem, por
dispensa de preparo, detendo os sucumbentes recíprocos boa
isso, oficialização do Poder Público e autorização legal para
representação processual. Presentes os demais pressupostos de
arrecadarem e utilizarem na sua manutenção contribuições
admissibilidade, deles conheço.
parafiscais, quando não são subsidiadas diretamente por recursos
Deixo, todavia, de admitir os documentos de fls. 438/444, que
orçamentários da entidade que as criou". Arremata a ilustre
acompanham as razões recursais, na forma da Súmula 08 do TST.
administrativista que "não há dúvida de que tais entidades foram
criadas com personalidade jurídica de direito privado, o que afasta a
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. NATUREZA JURÍDICA.
natureza autárquica." No particular, é oportuno ainda mencionar
CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA.
posicionamento do Tribunal de Contas da União sobre o tema in
POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO. PRESENÇA. Os reclamantes
verbis: "Os Serviços Sociais Autônomos não integram a
foram dispensados no dia 30/04/2020, sob a alegação de falta de
administração pública indireta e, por essa razão, não estão sujeitos
recursos financeiros para manutenção da folha de pagamento.
ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal (Decisão nº
Buscam a nulidade do ato, considerando que o reclamado não
272/97, Plenário, TCU).". Inaplicável à hipótese, ainda que por
provou suas alegações e não buscou alternativas à dispensa de
analogia, as disposições da Súmula 390 do TST, sendo certo que o
grande quantidade de trabalhadores.
posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto aos
A defesa rebate a pretensão. Assevera que tem natureza de direito
empregados das sociedades de economia mista tem interpretação
privado, seus empregados não são contratados por concurso
restrita.
público, estão sob a égide das normas consolidadas e podem ser
A hipótese é de incidência do art. 173, § 1º, inciso II, da CF, com
imotivadamente dispensados. Mas ainda que assim não fosse, o
prevalência das regras pertinentes ao Direito do Trabalho,
desligamento dos autores foi regularmente justificado, afirmou que
afastando a aplicação do seu art. 41. E a CLT autoriza,
com a pandemia teve que interromper suas atividades principais,
desenganadamente, a dispensa sem justa causa. Ademais, a
teve redução de 50% dos recursos do "Sistema S" e a necessidade
estabilidade de empregados revela exceção à regra da disposição
de adotar medidas para contenção de despesas e viabilizar a
do emprego pelo empregador, merecendo aplicação restrita às
continuidade da atividade com a manutenção da maioria dos seus
hipóteses contempladas de forma exaustiva na CF. Nesse sentido,
empregados.
aliás, vem orientando a jurisprudência do TST, in verbis:
A r. sentença reconheceu a licitude da dispensa. Consagrou que a
dispensa é direito potestativo do empregador, os reclamantes não
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
provaram ser detentores de qualquer estabilidade, tampouco,
N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.Considerando a possibilidade
tinham seus contratos de trabalho suspenso, únicas hipóteses em
de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e
que não poderia haver a despedida sem justa causa.
notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política ,
As entidades qualificadas como serviço social autônomo são
nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.ASSOCIAÇÃO DAS
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, de
PIONEIRAS SOCIAIS - APS. DISPENSA IMOTIVADA DE
interesse coletivo e utilidade pública. Caracterizam-se como
EMPREGADO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.A jurisprudência
entidades paraestatais, criadas ou autorizadas por lei e, como tal,
desta egrégia Corte Superior já se firmou no sentido de que a
ostentam inequívoca personalidade jurídica de direito privado e não
Associação das Pioneiras Sociais constitui pessoa jurídica de direito
compõem a administração pública. Em cooperação com o Estado,
privado, que presta serviço social autônomo, nos termos da Lei n.º
que lhes reserva especial proteção, desenvolvem atividades sem
8.246/91, razão pela qual não integra a administração pública direta
fins lucrativos, direcionadas ao atendimento de necessidades da
nem indireta . Por esse motivo, ao contrário do que decidiu o
sociedade ou de determinado segmento profissional ou econômico.
egrégio Tribunal Regional, a ela não se aplica o entendimento
Não se confundem com as sociedades de economia mista,
firmado pelo STF, em repercussão geral, nos autos do RE
empresas públicas, fundações ou autarquias.
589998/PI. Deste modo, ao proceder à dispensa dos seus
Na lição de Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Silvia Zanella de
empregados, a reclamada não se encontra obrigada à motivação do
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