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TRT10 - 3570/2022 - Página 1272

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TRT10 30/09/2022 -Pág. 1272 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 30/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3570/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022

1272

empregados quanto à matéria de fundo - nulidade da dispensa -

Pietro, essas entidades "...embora oficializadas pelo Estado, não

bastaria para reverter o resultado desfavorável à parte. Logo, tenho

integram a Administração direta nem a indireta, mas trabalham ao

como satisfeito o requisito do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, não

lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores,

havendo falar na incidência da Súmula 422 do TST.

atividades e serviços que lhes são atribuídos, por considerados de

No mais, os recursos são próprios, tempestivos e contam com

interesse específico de determinados beneficiários. Recebem, por

dispensa de preparo, detendo os sucumbentes recíprocos boa

isso, oficialização do Poder Público e autorização legal para

representação processual. Presentes os demais pressupostos de

arrecadarem e utilizarem na sua manutenção contribuições

admissibilidade, deles conheço.

parafiscais, quando não são subsidiadas diretamente por recursos

Deixo, todavia, de admitir os documentos de fls. 438/444, que

orçamentários da entidade que as criou". Arremata a ilustre

acompanham as razões recursais, na forma da Súmula 08 do TST.

administrativista que "não há dúvida de que tais entidades foram
criadas com personalidade jurídica de direito privado, o que afasta a

SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. NATUREZA JURÍDICA.

natureza autárquica." No particular, é oportuno ainda mencionar

CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA.

posicionamento do Tribunal de Contas da União sobre o tema in

POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO. PRESENÇA. Os reclamantes

verbis: "Os Serviços Sociais Autônomos não integram a

foram dispensados no dia 30/04/2020, sob a alegação de falta de

administração pública indireta e, por essa razão, não estão sujeitos

recursos financeiros para manutenção da folha de pagamento.

ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal (Decisão nº

Buscam a nulidade do ato, considerando que o reclamado não

272/97, Plenário, TCU).". Inaplicável à hipótese, ainda que por

provou suas alegações e não buscou alternativas à dispensa de

analogia, as disposições da Súmula 390 do TST, sendo certo que o

grande quantidade de trabalhadores.

posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto aos

A defesa rebate a pretensão. Assevera que tem natureza de direito

empregados das sociedades de economia mista tem interpretação

privado, seus empregados não são contratados por concurso

restrita.

público, estão sob a égide das normas consolidadas e podem ser

A hipótese é de incidência do art. 173, § 1º, inciso II, da CF, com

imotivadamente dispensados. Mas ainda que assim não fosse, o

prevalência das regras pertinentes ao Direito do Trabalho,

desligamento dos autores foi regularmente justificado, afirmou que

afastando a aplicação do seu art. 41. E a CLT autoriza,

com a pandemia teve que interromper suas atividades principais,

desenganadamente, a dispensa sem justa causa. Ademais, a

teve redução de 50% dos recursos do "Sistema S" e a necessidade

estabilidade de empregados revela exceção à regra da disposição

de adotar medidas para contenção de despesas e viabilizar a

do emprego pelo empregador, merecendo aplicação restrita às

continuidade da atividade com a manutenção da maioria dos seus

hipóteses contempladas de forma exaustiva na CF. Nesse sentido,

empregados.

aliás, vem orientando a jurisprudência do TST, in verbis:

A r. sentença reconheceu a licitude da dispensa. Consagrou que a
dispensa é direito potestativo do empregador, os reclamantes não

"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI

provaram ser detentores de qualquer estabilidade, tampouco,

N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.Considerando a possibilidade

tinham seus contratos de trabalho suspenso, únicas hipóteses em

de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e

que não poderia haver a despedida sem justa causa.

notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política ,

As entidades qualificadas como serviço social autônomo são

nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.ASSOCIAÇÃO DAS

pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, de

PIONEIRAS SOCIAIS - APS. DISPENSA IMOTIVADA DE

interesse coletivo e utilidade pública. Caracterizam-se como

EMPREGADO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.A jurisprudência

entidades paraestatais, criadas ou autorizadas por lei e, como tal,

desta egrégia Corte Superior já se firmou no sentido de que a

ostentam inequívoca personalidade jurídica de direito privado e não

Associação das Pioneiras Sociais constitui pessoa jurídica de direito

compõem a administração pública. Em cooperação com o Estado,

privado, que presta serviço social autônomo, nos termos da Lei n.º

que lhes reserva especial proteção, desenvolvem atividades sem

8.246/91, razão pela qual não integra a administração pública direta

fins lucrativos, direcionadas ao atendimento de necessidades da

nem indireta . Por esse motivo, ao contrário do que decidiu o

sociedade ou de determinado segmento profissional ou econômico.

egrégio Tribunal Regional, a ela não se aplica o entendimento

Não se confundem com as sociedades de economia mista,

firmado pelo STF, em repercussão geral, nos autos do RE

empresas públicas, fundações ou autarquias.

589998/PI. Deste modo, ao proceder à dispensa dos seus

Na lição de Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Silvia Zanella de

empregados, a reclamada não se encontra obrigada à motivação do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 189612

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