TRT10 30/09/2022 -Pág. 1271 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3570/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022
ADVOGADO : JULIO CESAR DIAS MARQUES JUNIOR
1271
provimento do interposto pelos reclamantes.
ADVOGADO : FERNANDA CAROLINA FERREIRA DA SILVA
RECORRENTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO DISTRITO
FEDERAL (RECURSO ADESIVO)
ADVOGADO : ANDRE LUIS PINHEIRO GUIMARAES
RELATÓRIO
ADVOGADO : FERNANDA CAROLINA FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO : OS MESMOS
ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
descritas.
(JUIZ KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDAO)
A MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF acolheu a preliminar de
ilegitimidade passiva, quanto à segunda reclamada, FIBRA Federação das Indústrias do Distrito Federal, e no mérito julgou
improcedentes os pedidos formulados, concedendo aos autores os
benefícios da justiça gratuita (fls. 373/383).
EMENTA
Inconformados, os reclamantes interpõem recurso ordinário.
Defendem que o regime jurídico da empregadora, como entidade
autônoma de direito privado, exige a motivação da dispensa, o que
"JUNTADA DE DOCUMENTO.A juntada de documentos na fase
foi olvidado. Sustenta a prática da demissão em massa e a
recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para
ausência de adoção de medidas para manutenção dos vínculos de
sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à
emprego durante a pandemia da COVID-19, reiterando, ao final, a
sentença." (Súmula 08 do TST). SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
tese da nulidade da rescisão operada e do direito à reintegração.
NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO
Buscam, ainda, o recebimento de indenização por dano moral, a
SEM JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO.
responsabilidade solidária da segunda reclamada e honorários
PRESENÇA. HIGIDEZ.A jurisprudência majoritária desta eg. 2ª
advocatícios. Requerem, nesses termos, o provimento do apelo (fls.
Turma caminha no sentido de que o serviço social autônomo possui
385/407).
natureza pública, devendo observância aos princípios da
A empregadora produziu contrariedade (fls. 447/459), ato contínuo
moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade e eficiência.
interpôs recurso adesivo, postulando a condenação dos
Assim, o cenário impõe a necessidade de motivação para a
reclamantes em honorários advocatícios (fls. 460/467).
dispensa de seus empregados, ainda que sem justa causa.
Os reclamantes apresentaram contrarrazões (fls. 470/476).
Revelando a moldura fática a presença do requisito, não há falar na
O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do
nulidade da rescisão contratual. DANO MORAL. REQUISITOS.
Trabalho, na forma regimental.
INEXISTÊNCIA. Para a caracterização do dano moral é necessária
É o relatório.
a prática de ato, pelo empregador, suficiente para ferir a honra ou
imagem do empregado, com consequências prejudiciais à sua
condição de trabalhador. Ausentes tais requisitos, torna-se indevida
a
indenização
postulada.
GRUPO
ECONÔMICO.
VOTO
SOLIDARIEDADE. Caracterizado o grupo econômico, os seus
integrantes são solidários, quanto às obrigações geradas por
contrato de emprego mantido por apenas um deles (CLT, artigo 2º,
ADMISSIBILIDADE. Acerca da prefacial de não-conhecimento do
§§ 1º e 2º). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proposta a ação na
recurso, suscitada pela empregadora, gizo não divisar o vício
vigência do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, são
processual indigitado. Das razões do apelo é possível extrair que
devidos os honorários advocatícios, como efeito direto da
efetivamente houve a impugnação específica aos fundamentos da r.
sucumbência. 2. Sendo o empregado, todavia, beneficiário da
decisão recorrida, com o destaque de elementos integrantes dos
gratuidade judiciária, o contexto impede sua condenação ao
autos destinados a contrastar o desfecho dado à causa, em toda a
pagamento da verba, dada a inconstitucionalidade do art. 791-A, §
sua amplitude.
4º, da CLT (STF, ADI-5766). 3.Recursos conhecidos, com o parcial
Em outros termos, o eventual acolhimento da tese ventilada pelos
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