TRT10 20/07/2022 -Pág. 724 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3519/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
724
dos juros de mora de 1% ao mês.
PODER JUDICIÁRIO
- Para os processos novos ou em curso sem decisão ou com
JUSTIÇA DO
decisão transitada em julgado, sem definição do índice de correção
monetária e dos juros de mora de 1% ao mês (omissão expressa ou
simples consideração de seguir os critérios legais), deve ser
INTIMAÇÃO
adotada a decisão do STF, qual seja:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae9d2ad
(i) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
proferida nos autos.
TERMO DE CONCLUSÃO
ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como
indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro
de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor VICTOR
mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como
MATHEUS FONSECA CORREIA, no dia 19/07/2022.
indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além
DECISÃO
da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei
8.177, de 1991).
(ii) Em relação à fase judicial (a partir da data de ajuizamento da
Homologo os cálculos de IDb7c2886 dacontadoria para fixar o
presente ação), a atualização dos débitos judiciais deve ser
débito da(s) executada(s), no valor de R$ 1.927,97 em 30/06/2022
efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
sem prejuízo das futuras atualizações de direito.
Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros
1- Cite-se o executado, por seu procurador, via DEJT (art. 880 CLT
moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei
c/c art.841, § 1º do NCPC), para, em 48 horas, pagar a quantia
8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30
correspondente, depositar ou indicar bens passíveis de penhora.
da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na
2- Decorrido o prazo de pagamento, façam os autos conclusos para
variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de
bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema BACEN-
outros índices de atualização monetária, cumulação que
JUD 2.0.
representaria bis in idem.
3- Se infrutífera a medida, expeça-se mandado/carta precatória para
A conta a ser apresentada deverá observar a exclusão das
penhora.
contribuições previdenciárias devidas a terceiros, ante a
4- Negativa a diligência de constrição, à secretaria para pesquisa de
incompetência material desta Justiça Especializada para sua
bens da(s) executada(s) nos sistemas RENAJUD/DETRAN e
execução, conforme jurisprudência pacificada.
INFOJUD.
Com o retorno, expeça-se ofício solicitando a 11ª do Trabalho
5-Se infrutíferas as diligências supra, inclua(m)-se o(s) devedor(es)
de Brasília a reserva de crédito sobejante nos autos do
no cadastro BNDT.
processo 0071400.67.2005.5.10.0011 para a garantia da
6- Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT.
presente execução.
Publique-se.
BRASILIA/DF, 20 de julho de 2022.
BRASILIA/DF, 20 de julho de 2022.
MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE
MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE
Juíza do Trabalho Substituta
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0001252-77.2018.5.10.0010
RECLAMANTE
RICARDO NUNES LIMA
ADVOGADO
THAISE CAROLINE DE MOURA
GOMES(OAB: 40595/DF)
RECLAMADO
LUMIAR AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO
REGINA SEBASTIANA
CALDEIRA(OAB: 15949/DF)
Processo Nº ATOrd-0001252-77.2018.5.10.0010
RECLAMANTE
RICARDO NUNES LIMA
ADVOGADO
THAISE CAROLINE DE MOURA
GOMES(OAB: 40595/DF)
RECLAMADO
LUMIAR AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO
REGINA SEBASTIANA
CALDEIRA(OAB: 15949/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- LUMIAR AGROPECUARIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185785
- RICARDO NUNES LIMA