TRT10 25/04/2022 -Pág. 99 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3457/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2022
99
OAB: DF0023604
A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é
ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos
(JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) -
podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também
sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso
em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar
EMENTA
o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Carlos Henrique
Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São
Paulo: LTr, pág. 640, 2005).
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
No tocante ao prequestionamento, "havendo tese explícita sobre a
DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão os vícios indicados pela
matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela
parte a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso
referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
decretar o respectivo desprovimento.
prequestionado este" (TST, OJ 118 da SDI-1).
2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
No caso, considerando que as teses defensivas relativas a
"julgamento extra petita", "ilegitimidade passiva", "inépcia da inicial"
e "inexistência de grupo econômico" foram amplamente apreciadas
pela Turma nos tópicos 2, 2.1, 2.2, 2.3, respectivamente (fls.
I- RELATÓRIO
1768/1772 - id. bc94016), inexiste vício a ser sanado no acórdão
embargado.
As razões recursais revelam nítido inconformismo da reclamada
ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A
com o entendimento do Colegiado acerca das matérias suscitadas
GA HOLDING INVESTIMENTOS LTDA(incorporada por
no recurso.
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A) opõe
Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os
embargos de declaração a fls. 1974/1983 (id. c2e7478), apontando
argumentos levantados pelas partes, mas somente aqueles que, em
vícios no acórdão de fls. 1766/1792 (id. bc94016) no tocante à
tese, possuem capacidade para alterar o seu entendimento (CPC,
legitimidade passiva e ao reconhecimento do grupo econômico.
art. 489, §1º, IV), não sendo este o caso.
É o relatório.
Para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos
arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, inc. II, do
CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo
julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua
II- VOTO
solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o
convencimento, fato, aliás, verificado na presente hipótese.
Não tendo a parte embargante logrado demonstrar nenhum dos
1 - ADMISSIBILIDADE
vícios enumerados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT,
Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração.
impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a
2 - MÉRITO
prestação jurisdicional se fez de forma completa, nos limites da lide.
Como relatado, a embargante insurge-se contra o acórdão em
Nego, pois, provimento aos embargos.
relação aos seguintes temas: legitimidade passiva e
III - CONCLUSÃO
reconhecimento do grupo econômico. Pede a concessão de efeito
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito,
modificativo ao julgado.
nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
À análise.
É o voto.
Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade,
contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria
manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no
caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco
de recurso (art. 897-A da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181525
ACÓRDÃO