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TRT10 - 2728/2019 - Página 2132

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TRT10 23/05/2019 -Pág. 2132 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 23/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019

ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

FERNANDA MARTINS ROCHA(OAB:
56392/DF)
JULIANA CYPRIANO AYRES(OAB:
57801/DF)
INTERATIVA-DEDETIZACAO,
HIGIENIZACAO E CONSERVACAO
LTDA
DAVID DANILO DOS
PRAZERES(OAB: 50639/DF)

ADVOGADO
RECLAMADO

ADVOGADO

2132

prazo de 15 dias, a verificação da existência de todos os
elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua
juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC).

Considerando a sobrecarga de processos na Secretaria de
Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico - SECAL e no

Intimado(s)/Citado(s):

intuito de conferir maior celeridade à liquidação, faculto a

- JUCELMA SILVA DA PAZ

apresentação da conta pelas partes (art. 879,§ 1º B, da CLT),
nesse mesmo prazo (art. 1º da Recomendação SECOR n.
4/2018).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

A conta deve ser elaborada, preferencialmente, no sistema PJeCalc Cidadão. Neste caso, a parte deverá juntar o PDF do
cálculo no processo e encaminhar o arquivo do cálculo
exportado,

no

formato

.pjc,

para

o

e-mail

[email protected]. Na impossibilidade de apresentação
CERTIDÃO / CONCLUSÃO

pelo sistema PJe-Calc Cidadão, o resumo do cálculo deve
observar obrigatoriamente o modelo constante do Anexo Único
da Recomendação SECOR TRT nº 04/2018 e ser acompanhado
do detalhamento dos parâmetros de apuração, sob pena de

Transitada em julgado a fase de conhecimento, conforme
lançado na movimentação processual.

Conclusão ao Ex.mo Juiz do Trabalho feita pelo servidor LUIZ
ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO, no dia 13/05/2019.

determinar o refazimento/complementação e/ou a realização de
perícia contábil.

Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária
a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém
competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto
no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240,
todos da CF/1988.

DESPACHO

Publique-se.
Vistos.

Processo em fase de liquidação.
BRASILIA, 16 de Maio de 2019

Remetam-se os presentes autos à Contadoria para liquidação,
observando-se a sentença exequenda.

CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA
Juiz do Trabalho Substituto

Sem prejuízo das determinações supra, determino às partes, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134768

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