TRT10 08/03/2019 -Pág. 1236 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2678/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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Em relação ao intervalo intrajornada, a testemunha disse "que o
depoente trabalha para a reclamada desde 2005, na função de
agente patrimonial; que o depoente cumpre a seguinte jornada: das
18h00 às 06h00, com 45min de intervalo para refeição (podendo
tirar 1h, caso quisesse)(...)" - fl. 315.
Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Desse modo, mantenho a sentença.
Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na
respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o
Recurso desprovido.
relatório, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Grijalbo
Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada.
CONCLUSÃO
Julgamento iniciado em 12.12.2018.
Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento,
Sala de Sessões, 27 de fevereiro de 2019 (4ª feira).
nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
Relator
ACÓRDÃO
Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO /
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131318