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TRT10 - 2678/2019 - Página 1235

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TRT10 08/03/2019 -Pág. 1235 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 08/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2678/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Março de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

1235

submetido. O vigilante é o profissional aprovado em curso de

Não bastasse, a testemunha OTACÍLIO, conforme depoimento

formação e treinamento realizado em instituição autorizada, com

colacionado na prova emprestada no item I.1, confessou que os

registro no Departamento de Polícia Federal, que presta serviços de

agentes, caso quisessem, podiam sim tirar uma hora de intervalo

vigilância patrimonial armada de instituições financeiras e outros

intrajornada.

estabelecimentos públicos ou privados, transporte de valores ou
carga, bem como segurança de pessoas físicas.

Dessa forma, à míngua de provas, julgo improcedente o pedido de
reclamante" (fls. 330/331)

Por outro lado, de acordo com a Classificação Brasileira de
Ocupações, o vigia atua na guarda do patrimônio e exerce a
vigilância de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos,
edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-

Insurge-se o reclamante acusando má valoração da prova dos

os sistematicamente e inspecionando suas dependências para

autos.

evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras
anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando,

Ao exame.

orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem
hóspedes em hotéis; escoltam pessoas e mercadorias; fazem

Incumbe à parte autora o ônus de provar o horário alegado, por ser

manutenções simples nos locais de trabalho. Não se exige porte de

fato constitutivo do seu direito, em face do caráter extraordinário do

arma nem treinamento ou autorização específica para o exercício

labor em sobretempo (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 373, I).

da profissão.
A par disso, constitui ônus do empregador que conta com mais de
Nesse cenário, não demonstrado pelo autor o desempenho das

10 empregados apresentar os registros da jornada de trabalho,

funções de vigilante - ônus que lhe competia, nos termos do art. 818

sendo que "a não apresentação injustificada dos controles de

da CLT c/c 373, I, do CPC - indevido o pagamento das diferenças

frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de

salariais do cargo de vigilante e seus consectários.

trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" (item I da
Súmula 338/TST).

Recurso desprovido.
É certo, ainda, que, se os cartões de ponto refletem horário de
entrada e saída uniformes, o ônus da prova das horas extras
transfere-se para o empregador, sendo que, se dele não se
INTERVALO INTRAJORNADA

desincumbir, devem prevalecer como verdadeiros os horários
declinados na inicial (item III da Súmula 338/TST).

No caso, os cartões de ponto apresentados pela reclamada (fls.
O Juiz de origem julgou improcedente o pleito de horas extras pela

134/145) - impugnados pela parte autora - consignam horários

supressão dos intervalos intrajornada, nos seguintes termos:

variáveis, constando, inclusive anotações registrando 01 hora de
gozo de pausa intercalar, de forma que cabia à demandante fazer
prova de que a jornada de trabalho cumprida era diversa daquela
indicada nos controles de jornada.

"A reclamada juntou os cartões de pontos, os quais demonstram
não existir a supressão do intervalo intrajornada alegado pelo

No entanto, desse ônus o reclamante não se desincumbiu.

reclamante, pois constam em todos os controles um intervalos das
01h00min às 02h00min.

Além da evidente contradição entre o seu depoimento pessoal e
aquele prestado como testemunha do Sr. Rogério Rodrigues

Ademais, o reclamante não consignou outros elementos

Ferreira, tem-se que o depoimento da testemunha Otacílio Severino

probatórios.

Júlio da Sila juntado como prova emprestada não teve o condão de
afastar a materialidade dos cartões de ponto.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131318

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