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TRT10 - 2614/2018 - Página 1439

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TRT10 04/12/2018 -Pág. 1439 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 04/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018

1439

Pede a reclamada seja o autor condenado ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais já que a ação foi julgada
improcedente e a sentença prolatada após a vigência da Lei
13.467/2017.

Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e do
recurso ordinário adesivo da reclamada e, no mérito, nego-lhes

Sem razão, contudo.

provimento, nos termos da fundamentação.

Embora a sentença tenha sido proferida em 06/06/2018 e o início da
vigência da Lei 13.467/2017 tenha ocorrido em 11/11/2017, o
Enunciado nº 4, do seminário promovido pela Escola Judicial deste
Regional, dispõe:

Enunciado n.º 04 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO
INTERTEMPORAL. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE. A
parte não pode ser surpreendida com ônus processual com o qual
não contava no momento da propositura da demanda. Assim, a
imposição de honorários de sucumbência não assistenciais nas
lides decorrentes da relação de emprego será cabível apenas nas

ACÓRDÃO

ações ajuizadas a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017.
(destaquei)

No caso, a ação foi proposta em julho/2017, antes, portanto, da
vigência da Lei 13.467/2017.

Logo, não há como amparar o pedido da reclamada.

Nego provimento.

Por tais fundamentos,

ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme
CONCLUSÃO

certidão de julgamento, em: aprovar o relatório, conhecer do recurso
ordinário do reclamante e do recurso ordinário adesivo da
reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.

Brasília (DF), sala de sessões, 21 de novembro de 2018.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127290

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