TRT10 04/12/2018 -Pág. 1439 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018
1439
Pede a reclamada seja o autor condenado ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais já que a ação foi julgada
improcedente e a sentença prolatada após a vigência da Lei
13.467/2017.
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e do
recurso ordinário adesivo da reclamada e, no mérito, nego-lhes
Sem razão, contudo.
provimento, nos termos da fundamentação.
Embora a sentença tenha sido proferida em 06/06/2018 e o início da
vigência da Lei 13.467/2017 tenha ocorrido em 11/11/2017, o
Enunciado nº 4, do seminário promovido pela Escola Judicial deste
Regional, dispõe:
Enunciado n.º 04 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO
INTERTEMPORAL. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE. A
parte não pode ser surpreendida com ônus processual com o qual
não contava no momento da propositura da demanda. Assim, a
imposição de honorários de sucumbência não assistenciais nas
lides decorrentes da relação de emprego será cabível apenas nas
ACÓRDÃO
ações ajuizadas a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017.
(destaquei)
No caso, a ação foi proposta em julho/2017, antes, portanto, da
vigência da Lei 13.467/2017.
Logo, não há como amparar o pedido da reclamada.
Nego provimento.
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme
CONCLUSÃO
certidão de julgamento, em: aprovar o relatório, conhecer do recurso
ordinário do reclamante e do recurso ordinário adesivo da
reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.
Brasília (DF), sala de sessões, 21 de novembro de 2018.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127290