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TRT10 - 2614/2018 - Página 1438

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TRT10 04/12/2018 -Pág. 1438 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 04/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018

1438

"ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do
empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de

Afastada, consequentemente, a pretensão de condenação da

dispositivos de lei ou de contrato coletivo".

reclamada ao pagamento da multa convencional por
descumprimento da cláusula 14ª da CCT.

Já o parágrafo 1º do citado dispositivo prescreve que
Portanto, nego provimento.
"em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito,
desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência
de dolo do empregado".

No caso, não havendo controvérsia acerca dos descontos efetuados
nos contracheques do autor, é ônus da reclamada provar a licitude
destes.

É necessário ressaltar que em seu depoimento o autor afirmou que
"foi informado, quando da contratação, da responsabilidade do
motorista por acidente". (fls. 117)

Com efeito, a segunda testemunha arrolada pelo reclamante
declarou:

"01) trabalha na reclamado(a) desde 2007; 02) era responsável
direto pelo reclamante, sendo que em caso de acidente o depoente

RECURSO DA RECLAMADA

acompanhava o motorista; 03) não tem certeza em quantos
acidentes o reclamante se envolveu, mas acha que foram 03; 04) o
reclamante assumiu a culpa para o depoente em 02 acidentes,
sendo que o primeiro foi quando o mesmo atingiu a traseira de uma
moto e o segundo quando dormiu no volante por ter estado numa
vigília de uma igreja e subiu na rotatória [...]". (fls. 118)

Tal como registrado pelo magistrado sentenciante, as ocorrências
policiais anexadas aos autos (fls. 90/93 e 99/103) indicam culpa do
autor na dinâmica dos acidentes.

Quanto à alegação de que mesmo a empresa tendo seguro para
sua frota de ônibus ainda assim efetuou descontos nos holerites do
empregado, há de se ressaltar que a cópia do e-mail de fls. 94
demonstra que o conserto do veículo foi em valor muito superior
àquele descontado do recorrente, que apenas pagou a franquia
prevista na apólice de seguro (fls. 95).

Por todo o exposto, evidenciada a licitude nos descontos efetuados
pela reclamada, impõe-se a manutenção da sentença que também
julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral diante
da ausência de demonstração de qualquer abalo moral suportado
pelo autor.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127290

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