TRT10 04/12/2018 -Pág. 1204 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018
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novos, uma vez que não é possível sua aplicação aos processos
que foram decididos nas instâncias ordinárias sob o pálio da
O juízo de origem indeferiu o pagamento de honorários advocatícios
legislação anterior e sob a qual se analisa a existência de violação
sob o fundamento de inaplicabilidade da Lei 13.647/2013 (fls.
literal de dispositivo de lei federal. Verificada contrariedade ao
172/173).
entendimento consagrado na Súmula n.º 219, I, do TST. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-
Insurge-se a reclamada. Sustenta a imediata aplicação da Lei
20192-83.2013.5.04.0026, Relatora: CILENE FERREIRA AMARO
13.647/2017 (fls. 196/197).
SANTOS, 6ª Turma, Data de Publicação:1 5/12/2017)
Examino.
Além disso, o col. TST editou, por meio da Resolução 221 de
21/6/2018, a IN 41 cujo artigo 6º tem a seguinte redação:
No caso, a ação foi proposta em 03/02/2017, portanto, antes da
vigência da Lei 13.467/2017 que ocorreu em 11/11/2017. A
Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários
expectativa de encargos se estabeleceu no ato do ajuizamento da
advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da
ação.
CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de
novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas
Assim, mesmo que prolatada a sentença em 10/06/2018, o regime
anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº
dos honorários é aquele da lei vigente à época do ajuizamento da
5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.
ação.
Portanto, no caso, porque inaplicável a Lei 13.467/2017 é indevida a
Sobre o tema a Escola Judicial deste tribunal editou, em seminário,
fixação de honorários sucumbenciais.
o enunciado nº 4 de seguinte teor:
Nego provimento ao recurso da reclamada.
Enunciado n.º 04 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO
INTERTEMPORAL. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE. A parte
não pode ser surpreendida com ônus processual com o qual não
contava no momento da propositura da demanda. Assim, a
imposição de honorários de sucumbência não assistenciais nas
lides decorrentes da relação de emprego será cabível apenas nas
ações ajuizadas a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017.
No mesmo sentido, cito precedente do TST:
CONCLUSÃO
[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
ASSISTÊNCIA SINDICAL. A Corte Regional deferiu o pedido de
pagamento de honorários advocatícios sem que o reclamante
estivesse assistido por sindicato da categoria. Até a edição da Lei
13.467/2017, o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça
do Trabalho estava condicionado ao preenchimento cumulativo dos
requisitos previstos no art. 14 da Lei 5.584/70 e sintetizados na
Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador,
comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e
Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário da
assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria). A Lei
reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir a
13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne às regras
condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos
de natureza processual, contudo, a alteração em relação ao
termos da fundamento.
princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos
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