TRT10 30/11/2017 -Pág. 1914 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
1. DESVIO FUNCIONAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. Para ser
1914
Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada (fls. 230/234).
reconhecido o direito às diferenças decorrentes do desvio funcional,
há necessidade de comprovação do desenvolvimento, pela
Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na
empregada, de atribuições distintas daquelas para as quais fora
forma preconizada no artigo 102 do Regimento Interno deste
contratada, cujo desempenho mereceria melhor remuneração. Não
egrégio Tribunal, por não se evidenciar matéria que suscite
se desincumbindo a reclamante do ônus processual que lhe
interesse público.
competia, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o
pedido.
É o relatório.
2. VALES-TRANSPORTE. DIFERENÇAS. Hipótese na qual a
autora não logrou comprovar a insuficiência no fornecimento de
vales-transporte pelo empregador. Indevidas, assim, as diferenças
postuladas, conforme decidido na sentença.
3. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO
RELATÓRIO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade
do recurso, dele conheço.
MÉRITO
O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, em exercício na MM.
1. DESVIO DE FUNÇÃO
Vara do Trabalho do Gama/DF, Dr. CLAUDINEI DA SILVA
CAMPOS, julgou improcedentes os pedidos objeto da reclamação
A decisão recorrida encontra-se assim redigida:
trabalhista (fls. 213/221).
Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário (fls.
222/226), pugnando pela modificação do julgado quanto ao desvio
"A.1) DESVIO DE FUNÇÃO
de função e vale transporte.
Sustenta a reclamante que de novembro de 2013 a dezembro de
A recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 220).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113421
2014 foi designada para a função de atendente de serviço ao cliente