TRF3 14/09/2021 -Pág. 249 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
parcela para pagamento do empréstimo consignado objeto dos autos, descontando-se eventuais quantias já restituídas na via administrativa, nos termos da
fundamentação.
Condeno os corréus ainda, solidariamente, no pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Ratifico os efeitos da tutela concedida.
Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.
9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0017584-38.2021.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301207288
AUTOR: JEFERSON BRAGA DE OLIVEIRA (SP345432 - FELLIPE MOREIRA MATOS, SP338615 - FELIPE DE BRITO ALMEIDA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para o fim de condenar o réu a conceder auxílio-acidente, em favor da parte autora, a partir de 14/04/2021 (DIB), com data de início do pagamento em
01/09/2021 (DIP), RMI de R$ 726,59 e RMA de R$ 726,59 em 08/2021.
Condeno o INSS a pagar, em favor da parte autora, os valores atrasados de R$ 3.382,03, atualizados até 08/2021, desde a DIB, em importe calculado pela
contadoria deste Juízo (Evento 23).
Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente
ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
No cálculo dos valores atrasados, deverão ser descontados eventuais períodos em que a parte autora houver recebido benefício idêntico ao objeto da
condenação ou incompatível com ele. Não devem ser descontados, porém, os meses em que houver exercício de atividade laborativa ou recolhimento de
contribuição previdenciária em nome da parte autora, tudo nos termos da súmula 72 da TNU.
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora deverão incidir nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de auxílio-acidente em favor da
parte autora, conforme critérios expostos acima, em até 30 dias.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
0041152-20.2020.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301216719
AUTOR: MARINALVA EVANGELISTA DE ARAUJO (SP335899 - ALEXANDRE GOMES DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos, em sentença.
Trata-se de ação proposta por MARINALVA EVANGELISTA DE ARAUJO em face do INSS, na qual postula o provimento jurisdicional para que seja
concedido o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Norberto Gamba, em 13/03/2020, quando contava com 69 anos de idade.
A autora, com 60 anos de idade quando do óbito, narra em sua exordial que requereu a concessão do benefício, NB 21/198.389.136-0, na esfera administrativa
em 05/05/2020, o qual foi indeferido ante a falta da qualidade de dependente.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Produzidas provas documental e oral.
Vieram os autos conclusos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/09/2021 249/1259