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TRF3 - Há notícia nos autos de que existe outro processo em tramitação com objeto e fundamento idênticos aos da presente demanda (autos 50045922320214036183- 3ª VARA PREVIDENCIÁRIA - Página 93

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TRF3 07/05/2021 -Pág. 93 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 07/05/2021 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Há notícia nos autos de que existe outro processo em tramitação com objeto e fundamento idênticos aos da presente demanda (autos 50045922320214036183- 3ª VARA PREVIDENCIÁRIA
FEDERAL DE SÃO PAULO).
Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, em virtude da
litispendência.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0016380-56.2021.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301086807
AUTOR: PEDRO SANTOS BINA (SP291940 - JORGE RAFAEL DE ARAUJO EVANGELISTA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
A presente demanda é apenas a reiteração da demanda anterior apontada no termo de prevenção (feito nº 0022870.70.2016.4.03.6301), que tramitou perante a 4ª Vara-Gabinete deste Juizado.
Aquela demanda foi resolvida no mérito por sentença transitada em julgado.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.

0017639-86.2021.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301086888
AUTOR: VINICIUS SOTTORIVA TRENTIN (SP425483 - STEPHANIE LUCKE DELL AQUILA)
RÉU: BANCO BRADESCO S/A BANCO ITAU UNIBANCO S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ( - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) LOJAS AMERICANAS S/A
BANCO DO BRASIL S/A MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. BANCO BTG PACTUAL S.A. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. SHOPTIME S A ( SHOPTIME S A) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. BANCO SOFISA SA ( - BANCO SOFISA SA) NU PAGAMENTOS S.A. BANCO ORIGINAL SA ( - BANCO ORIGINAL S/A)
AB - COMPRA EXPRESSA E COMERCIO LTDA ( - AB - COMPRA EXPRESSA E COMERCIO LTDA) ALEX BRAYNNER ANTONIO VIEIRA OBVIO BRASIL SOFTWARE E
SERVICOS LTDA ( - OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) BANCO CENTRAL DO BRASIL
(SP154091 - CLOVIS VIDAL POLETO)
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade de Erechim/RS, que integra, por seu turno, a
jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Erechim/RS.
Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito.
Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do
artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006”.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sem condenação em custas e honorários.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.

0007167-26.2021.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301086602
AUTOR: KIMBERLY VICTORIA DE OLIVEIRA FERNANDES (PR046370 - FELIPE AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
Vistos.
Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Neste feito, a parte autora faltou à perícia médica agendada neste Juizado, deixando, ainda, de apresentar justificativa plausível.
A produção de provas é facultada à parte e, caso não seja feita no tempo e modo devidos, acarreta preclusão da oportunidade. Portanto, ao deixar de fazer o que lhe competia - comparecer ao exame pericial - a parte
autora demonstra desinteresse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Concedo a gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0017617-28.2021.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301086913
AUTOR: KAMYR GOMES DE SOUZA (SP425483 - STEPHANIE LUCKE DELL AQUILA)
RÉU: BANCO BRADESCO S/A BANCO ITAU UNIBANCO S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ( - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) LOJAS AMERICANAS S/A
BANCO DO BRASIL S/A MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. BANCO BTG PACTUAL S.A. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. SHOPTIME S A ( SHOPTIME S A) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. BANCO SOFISA SA ( - BANCO SOFISA SA) NU PAGAMENTOS S.A. BANCO ORIGINAL SA ( - BANCO ORIGINAL S/A)
AB - COMPRA EXPRESSA E COMERCIO LTDA ( - AB - COMPRA EXPRESSA E COMERCIO LTDA) ALEX BRAYNNER ANTONIO VIEIRA OBVIO BRASIL SOFTWARE E
SERVICOS LTDA ( - OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) BANCO CENTRAL DO BRASIL
(SP154091 - CLOVIS VIDAL POLETO)
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade Ituiutaba/MG, que integra, por seu turno, a
jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Ituiutaba/MG.
Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito.
Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do
artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006”.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sem condenação em custas e honorários.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.

APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada,
sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, manteve-se inerte. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
0006087-27.2021.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301086094
AUTOR: MARIA DE JESUS ALMEIDA (SP277473 - ISMAEL CORREA DA COSTA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0008034-19.2021.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301086174
AUTOR: JOANA DARC ALVES (SP202255 - FLAVIO HAMILTON FERREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 07/05/2021 93/964

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