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TRF3 - Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIS CARLOS SILVA LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da - Página 1065

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TRF3 24/11/2020 -Pág. 1065 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 24/11/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIS CARLOS SILVA LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da
qual a parte autora requer, antecipadamente, a imediata implantação de aposentadoria especial. No mérito, pleiteia a definitiva implantação do benefício previdenciária de aposentadoria especial desde a data da DER, com o
consequente pagamento de diferenças vencidas e vincendas, tornando definitivos os efeitos da antecipação da tutela.

Na decisão de ID 33433703, foi indeferida a tutela de urgência, e determinado que a parte autora comprovasse a presença dos pressupostos legais necessários à concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça pretendida, juntando aos autos o comprovante de rendimento atual e declaração de Imposto de Renda referente ao último ano, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, ou procedesse desde já ao
efetivo recolhimento das custas processuais devidas, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.

Intimada, a parte autora apresentou petição de ID 34582840 e declarações de Imposto de Renda.

No despacho de ID 35730427, foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita, sendo determinado que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma derradeira, comprovasse o recolhimento das
custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.

Intimado, a parte autora apresentou petição de ID 37953478, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.

Após, os autos vieram conclusos.

É relatório. Fundamento e Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração de ID 37953478, uma vez que, já havia sido dada a oportunidade para que o autor comprovasse os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita,
contudo, assim não o fez. Além disso, os documentos juntados no ID 37953493 não comprovam a hipossuficiência financeira, que impediria que realizasse o pagamento das custas processuais.

O art. 290 do Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Conforme se depreende dos autos, no despacho de ID 35730427, foi determinado que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma derradeira, comprovasse o recolhimento das custas processuais devidas,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Contudo, embora intimada, a parte autora não colacionou aos autos comprovante de recolhimento de custas.

O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência ou incompletude gera a extinção dos autos, sem resolução do mérito, nos
termos art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Portanto, cabe extinguir o presente processo, cancelando a distribuição da inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID 37953478;

b) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição da inicial, na forma do art. 290 do Código de
Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve citação.

Custas na forma da lei.

Após o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo se nada for postulado oportunamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação
dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel
de usuário.

ANDRADINA, 21 de outubro de 2020.

Ricardo William Carvalho dos Santos
Juiz Federal Titular

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 24/11/2020 1065/1544

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