TRF3 09/11/2020 -Pág. 330 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Redesigno a perícia para o dia 10/12/2020, às 14h30min, aos cuidados do perito médico judicial Dr. Ricardo Baccarelli Carvalho, a ser realizada
em consultório localizado na Avenida Professor Alfonso Bovero, 1057 - Conj. 25 – Perdizes – São Paulo(SP).
A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação,
carteira profissional do órgão de classe ou passaporte).
Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo
Coronavírus (COVID-19):
a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação
de que seja trocada a cada 02 (duas) horas;
b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de
proteção;
c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica
em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a sua perícia médica
possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido;
d) A parte autora que comparecer com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia;
e) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário
agendado;
f) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, uma vez que, enquanto
durarem as medidas de controle da pandemia do Coronavírus, não deverá haver manipulação de documentos médicos e prontuários na data da
perícia;
g) A parte autora fica ciente de que o perito médico, seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usará
durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários), sendo
que os demais materiais médicos utilizados na perícia, serão devidamente higienizados com álcool gel antes do exame pericial de cada autor.
Por fim, considerando as peculiaridades do atual cenário, em razão da pandemia do COVID-19, caso a parte autora não se sinta segura em
comparecer à perícia designada, deverá comunicar nos autos a sua recusa com 02 (dois) dias de antecedência à perícia. Essa recusa prévia não
implicará qualquer prejuízo processual, cabendo à Divisão Médico-Assistencial novo agendamento.
Não havendo a recusa prévia, a parte autora que não comparecer à perícia deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar
da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra.
Intimem-se.
0036530-29.2019.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6301237246
AUTOR: MERCIA PRATES DE OLIVEIRA (SP315298 - GIOVANNA GOMES DA SILVA GALONE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista o teor da certidão da Divisão Médico-Assistencial, cancele-se a perícia agendada para o dia 18/11/2020.
Redesigno a perícia para o dia 26/11/2020, às 09h15min, aos cuidados do perito Dr. Jose Otavio De Felice Junior, a ser realizada em consultório
localizado na Rua Artur De Azevedo, 905 - Pinheiros - São Paulo (SP).
A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação,
carteira profissional do órgão de classe ou passaporte).
Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo
Coronavírus (COVID-19):
a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação
de que seja trocada a cada 02 (duas) horas;
b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de
proteção;
c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica
em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a sua perícia médica
possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido;
d) A parte autora que comparecer com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia;
e) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário
agendado;
f) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, uma vez que, enquanto
durarem as medidas de controle da pandemia do Coronavírus, não deverá haver manipulação de documentos médicos e prontuários na data da
perícia;
g) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19,
usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários),
sendo que os demais materiais médicos utilizados na perícia, serão devidamente higienizados com álcool gel antes do exame pericial de cada
autor.
Por fim, considerando as peculiaridades do atual cenário, em razão da pandemia do COVID-19, caso a parte autora não se sinta segura em
comparecer à perícia designada, deverá comunicar nos autos a sua recusa com 02 (dois) dias de antecedência à perícia. Essa recusa prévia não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2020 330/1300