TRF3 09/11/2020 -Pág. 329 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Designo perícia médica para o dia 14/01/2021, às 10h30, aos cuidados o(a) perito(a) médico(a) judicial Dr(a). VITORINO SECOMANDI
LAGONEGRO (ORTOPEDIA E MEDICINA LEGAL), a ser realizada na Sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela
Vista – São Paulo/SP.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte).
Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo
Coronavírus (COVID-19):
a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação
de que seja trocada a cada 02 (duas) horas;
b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de
proteção;
c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica
em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a sua perícia médica
possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido;
d) A parte autora que comparecer com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia;
e) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário
agendado;
f) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, uma vez que, enquanto
durarem as medidas de controle da pandemia do Coronavírus, não deverá haver manipulação de documentos médicos e prontuários na data da
perícia;
g) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19,
usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários),
sendo que os demais materiais médicos utilizados na perícia, serão devidamente higienizados com álcool gel antes do exame pericial de cada
autor.
h) O autor será submetido a aferição de temperatura na entrada do Juizado e, caso apresente febre, será impedido de entrar no Fórum;
Por fim, considerando as peculiaridades do atual cenário, em razão da pandemia do COVID-19, caso a parte autora não se sinta segura em
comparecer à perícia designada, deverá comunicar nos autos a sua recusa com 02 (dois) dias de antecedência à perícia. Essa recusa prévia não
implicará qualquer prejuízo processual, cabendo à Divisão Médico-Assistencial novo agendamento.
Não havendo a recusa prévia, a parte autora que não comparecer à perícia deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar
da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra.
Intimem-se.
0041059-57.2020.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6301236255
AUTOR: JOSE JOAQUIM FILHO (SP335283 - GUILHERME DE MACEDO SOARES, SP278891 - ANALIA LOUZADA DE
MENDONÇA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI)
A parte autora requer o benefício de isenção fiscal de recolhimento de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria
desde 09/08/2019 e tendo em vista a necessidade de averiguar se o autor está acometido de doença grave prevista no art. 6º, da Lei 7.713/88,
determino a realização da perícia médica para o dia 11/12/2020, às 09:15h, aos cuidados do(a) perito(a) médico(a) judicial Dr.(a) Marcio da Silva
Tinós, a ser realizada neste Juizado Especial Federal de São Paulo, na Av. Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo, SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade
alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do
art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e disposto no art. 6º da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário
Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0022574-09.2020.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6301237248
AUTOR: JOSELITO MOREIRA DE SOUZA (SP353626 - JORGE MARCELO PINHEIRO SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista o teor da certidão da Divisão Médico-Assistencial, cancele-se a perícia agendada para o dia 18/11/2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2020 329/1300