TRF3 05/05/2020 -Pág. 102 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
DEC IS ÃO
Pretende a exequente, em sede de cumprimento de sentença, o levantamento de depósitos judiciais relativos à “diferença apurada entre (i) o valor de PIS-Cofins com a inclusão nas respectivas bases de cálculo
das parcelas de ICMS e (2) o valor de PIS-Cofins com a exclusão nas respectivas bases de cálculo das parcelas de ICMS.
Instada a se manifestar quanto ao pedido formulado, a União Federal requereu a intimação da exequente para apresentação de “Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIA” do período contestado, a fim
de viabilizar a apuração de valores a serem levantados e valores a serem convertidos em renda.
A exequente rechaçou o pedido da União Federal, argumentando que a fiscalização dos valores recolhidos deve ser realizada, por meio de procedimento próprio, na esfera administrativa.
Em nova manifestação, a União Federal pugnou pelo indeferimento do pedido de levantamento dos depósitos judiciais, sob a alegação de que a exequente não trouxe aos autos a documentação necessária à
comprovação de seu direito.
A exequente reiterou o pedido de levantamento dos depósitos judiciais, ressaltando que o valor a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais, tal como entendido, no
caso em apreço, pela própria Receita Federal, sendo desnecessária a apresentação dos referidos documentos.
É o relatório. Decido.
O presente feito foi processado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não existindo nulidade que o vicie.
Verifico que a controvérsia reside no valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Aduz a exequente que deve ser considerado o valor destacado nas notas fiscais, o qual serviu de base para a apuração do valor controverso depositado em juízo.
A União defende a necessidade da juntada de documentação pertinente, para fins de apuração do valor efetivamente recolhido a título de ICMS.
Todavia, em que pesem os argumentos apresentados pela União, entendo que não merece prosperar o seu pedido. Isto porque o valor do ICMS que se amolda ao conceito de faturamento, objeto da discussão
ora travada, é aquele destacado nas notas fiscais, tal qual decidido pelo STF no RE 574.706.
Nesse sentido, trago à colação:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. RE 574.706. VINCULAÇÃO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
- Cabe ratificar novamente, que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia devendo, portanto, prevalecer a
orientação firmada pela Suprema Corte.
- Destaco a inexistência de ofensa aos arts. 11, 489, 10, 141, 490 e 492 do CPC, tendo em vista que a r decisão foi suficientemente fundamentada, no tocante ao ICMS que deve ser excluído da base de cálculo
do PIS/COFINS.
- A decisão foi explícita quanto a matéria ora discutida: "Assinalo que, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte, o valor do ICMS a ser excluído
da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal, e não o ICMS efetivamente pago ou arrecadado".
- Não há que se falar em ausência de debate ou fundamentação jurídica a respeito do valor excluído da base de cálculo do PIS/COFINS ser o destacado na nota fiscal, uma vez que este é o que se amolda ao
conceito de faturamento, objeto da discussão apresentada nos presentes autos, que teve por fundamento o RE 574.706.
- No tocante ao artigo 195 da Constituição Federal, inexiste na r decisão qualquer ofensa ao referido dispositivo constitucional. A tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS não compõe a base de
cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", cabe reafirmar que deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, inexiste qualquer justificativa à inclusão do
ICMS na base de cálculo das exações.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
- Negado provimento ao agravo interno.
(TRF3, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000674-56.2018.4.03.6105, GAB VICE PRES, DES. FED. MONICA NOBRE, DATA 16/09/2019, D.E. 20/09/2019)
Acresce relevar que, no caso em tela, conforme documento ID24912090, a própria Receita Federal considerou o valor destacado nas notas fiscais, para solicitar que a contribuinte, ora exequente, procedesse à
revisão e apuração das contribuições excluídas, com a devida retificação das declarações pertinentes (EFD-C e DCTF).
Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento dos depósitos judiciais efetuados nestes autos.
Decorrido “in albis” o prazo recursal, diante da nova sistemática introduzida no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e considerando a informação de dados de conta bancária já prestada
pela exequente, expeça-se ofício à agência 0265 da CEF, solicitando a transferência dos valores depositados nas contas n.º 0265.635.00713000-0 e n.º 0265.635.00710999-0, sem retenção de IR, para a conta corrente n.º
00160-8 da agência 0137 do Banco Itaú, em favor de CARL ZEISS DO BRASIL LTDA (CNPJ n.º 33.131.079/0001-49).
Intimem-se.
São Paulo, 24 de abril de 2020.
CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS
Juíza Federal
10ª VARA CÍVEL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0018432-86.1997.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CONTINENTAL AGRICOLA LTDA - ME
Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURICIO JOSE BARROS FERREIRA - SP114338, FRANCISCO FERREIRA NETO - SP67564
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Ciência às partes da(s) minuta(s) de ofício(s) requisitório(s), nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, do E. CJF, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para conferência e informação acerca de eventuais erros,
notadamente no que diz respeito a possíveis divergências na grafia do nome das partes em relação ao cadastro da Secretaria Receita Federal, bem como à situação cadastral, o que implica em cancelamento da requisição.
Após, se em termos, tornem para transmissão eletrônica ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
E, depois, aguarde-se sobrestado o(s) respectivo(s) pagamento(s).
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2020 102/1590