TRF3 11/12/2019 -Pág. 312 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430-A
AGRAVADO: IVAN DO PRADO SAKIS, DEBORA PEREIRA MARIANO SAKIS
PROCURADOR: DEBORA PEREIRA MARIANO SAKIS
Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR SILVESTRE DA CRUZ - SP302681-A, TELMA GOMES DA CRUZ - SP143556-A,
Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR SILVESTRE DA CRUZ - SP302681-A, TELMA GOMES DA CRUZ - SP143556-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022163-97.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP3844300A
AGRAVADO: IVAN DO PRADO SAKIS, DEBORA PEREIRA MARIANO SAKIS
PROCURADOR: DEBORA PEREIRA MARIANO SAKIS
Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR SILVESTRE DA CRUZ - SP302681-A, TELMA GOMES DA CRUZ - SP143556-A,
Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR SILVESTRE DA CRUZ - SP302681-A, TELMA GOMES DA CRUZ - SP143556-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, nos seguintes
termos:
“(...) Desse modo, diante do periculum in mora e do interesse da parte autora em purgar a sua mora, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida e determino a suspensão da
execução extrajudicial do imóvel ou dos efeitos do leilão eventualmente realizado, tais como o registro da carta de arrematação/adjudicação, bem como a sua manutenção na posse, até a
realização de audiência de conciliação, a ser designada pela Central de Conciliação. (...)”
(negrito e maiúsculas originais)
Alega a agravante que os agravados estavam inadimplentes desde 16.01.2017, tendo sido notificados para purgar a mora.
Como se mantiveram inertes, em 03.04.2018 a propriedade foi consolidada em nome da agravante com a consequente extinção e liquidação do contrato de financiamento.
Afirma que os agravados foram notificados acerca das datas dos leilões que, contudo, foram negativos, ocorrendo a extinção da dívida e a exoneração da agravante da obrigação de que trata o § 4º do artigo 27 da Lei nº
9.514/97.
Defende a impossibilidade de purgação da mora após a alienação do imóvel em leilão e que não houve nenhum vício que invalide a execução ou o leilão extrajudicial.
Efeito suspensivo concedido aos 11/09/2019 (doc. 90272017).
Apresentada contraminuta (96713625, 96722435 e 96722432).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022163-97.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP3844300A
AGRAVADO: IVAN DO PRADO SAKIS, DEBORA PEREIRA MARIANO SAKIS
PROCURADOR: DEBORA PEREIRA MARIANO SAKIS
Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR SILVESTRE DA CRUZ - SP302681-A, TELMA GOMES DA CRUZ - SP143556-A,
Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR SILVESTRE DA CRUZ - SP302681-A, TELMA GOMES DA CRUZ - SP143556-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Verifico que em 16.07.2014 agravantes e agravada celebraram Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação (Num.
20053758 – Pág. 1/9 do processo de origem).
Segundo consta da cláusula décima primeira (Num. 20053758 – Pág. 6 do processo de origem), o contrato foi celebrado segundo as regras do Sistema Financeiro Imobiliário, nos termos da Lei nº 9.514/97, que assim dispõe:
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da
propriedade resolúvel de coisa imóvel.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/12/2019 312/1262