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TRF3 - Incabível a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002. - Página 664

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TRF3 02/09/2019 -Pág. 664 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 02/09/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Incabível a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002.
No mais, fica mantida a sentença em todos os seus itens, tal como lançada.
Publique-se. Intimem-se.

SãO PAULO, 2 de agosto de 2019.

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5017353-49.2018.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado do(a) AUTOR: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A
RÉU:AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

S E N TE N ÇA

A autora pretende o afastamento da cobrança expressa nas GRUs nº 29412040002754727, 29412040002772594 e 29412040002758805, em razão do reconhecimento da prescrição do direito da ANS, nos termos do art.
206, §3°, IV do CC/02, na medida em já se passaram mais de três anos dos atendimentos médicos realizados pelo SUS que gerariam a obrigação de ressarcir; a eficácia da decisão prolatada nos autos nº 5029444544.2015.4.04.7100 ao presente caso, ante a natureza do direito lá discutido e atuação do Sindicato enquanto substituto processual, afastando-se, pois, a cobrança do ressarcimento ao SUS nos contratos de Custo Operacional
nos quais a Operadora atua como mera intermediária entre o usuário e o prestador, sendo o beneficiário responsável por arcar com os custos dos atendimentos realizados em custo operacional; a ilegalidade dos atendimentos
realizados Fora da Cobertura contratual (APC´s nº 3512216897332, 4212203282408) e a ilegalidade do cálculo do Ressarcimento através do Índice de Valoração do Ressarcimento), determinando-se o recálculo dos
atendimentos discutidos, para que o Ressarcimento se dê especificamente sobre o valor gastos pelo SUS, afastando, no particular, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
Alega que, no período compreendido entre 04 a 06/2012, 10 a 12/2014 e 01 a 03/2015, alguns usuários da Central Nacional Unimed se utilizaram dos serviços prestados pelo SUS, tendo a ré, nos termos do artigo 32 da Lei nº
9.656/98 notificado a autora para o pagamento das despesas decorrentes desses atendimentos.
Sustenta a autora a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal; atendimentos prestados a beneficiários fora da cobertura contratual; atendimentos prestados à beneficiários cujos contratos foram celebrados na modalidade de
custo operacional; a ilegalidade da tabela TUNEP e/ou IVR, utilizada para estabelecer os valores do ressarcimento.
A autora realizou o depósito do débito exigido (ID 9742913).
A ANS contestou (ID 10924357).
A autora ofertou réplica e requereu a realização de prova pericial contábil para que se contraponham os valores das Tabelas SUS/IVR/TUNEP (ID 12421383).
A ANS informou a suspensão dos créditos cobrados (ID 15568176).
O pedido de realização de prova pericial foi indeferido (ID 18186265).
Relatei. Decido.
A prescrição arguida pela autora não resta caracterizada.
Independentemente da natureza jurídica do ressarcimento cobrado pela ANS, indenização por enriquecimento ilícito ou não, a prescrição será regulada pelo Decreto nº 20.910/32, incidindo a orientação hermenêutica que
determina a incidência da lei especial em detrimento da lei geral (Código Civil).
Quinquenal, portanto, o prazo prescricional para a cobrança do ressarcimento previsto na Lei nº 9.656/98.
Neste sentido:
...
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é pacífica no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei
n.º9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 05 anos, na forma do Decreto n.º 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão e interrupção na forma da Lei n.º 6.830/80. 2. Os créditos
cobrados foram definitivamente constituídos em 25/04/2011, 11/02/2011 e 15/06/2011, data da notificação do encerramento do procedimento administrativo. Assim, embora os fatos que originaram a obrigação tenham ocorrido
em 10/07/2006 a 22/07/2007, os processos administrativos foram iniciados em 2010 e encerrados em 2011, data do início da contagem do prazo prescricional, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
...
(AC 00132659720114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017 FONTE REPUBLICACAO:.)

A presente ação trata da cobrança de atendimentos realizados pelo SUS, referentes aos períodos de 04 a 06/2012, 10 a 12/2014 e 01 a 03/2015.
Os processos administrativos de ressarcimento se iniciaram em 08/08/2016 (para o ano de 2014), 21/11/2016 (para o ano de 2015) e 02/05/2017 (para o ano de 2012), e foram concluídos, respectivamente, em 02/07/2018,
09/07/2018 e 03/07/2018, após o esgotamento das vias recursais administrativas.
O prazo para constituição do crédito observa o disposto na Lei nº 9.873/99, que trata da cobrança de créditos não tributários decorrentes direta ou indiretamente do exercício do Poder de Polícia, atividade típica da ANS.
Assim, entre as datas dos atendimentos e a data de início do processo administrativo, não foi extrapolado o prazo quinquenal, o que afasta a alegação de prescrição.
A alegação de prescrição no curso do processo administrativo também não merece prosperar: a uma, porque finalizado o processo em prazo inferior a cinco anos; a duas, porque o ato normativo infralegal editado pela ANS, que
trata do rito do processo administrativo, não é instrumento normativo apto a tratar sobre hipótese de extinção de direito material (créditos para ressarcimento), pois é matéria reservada à lei; e a três, porque observada a diretriz da
eficiência administrativa, consubstanciada na razoável duração do processo (pouco mais de dois anos), em decorrência do elevado número de atendimentos cobrados, e correspondentes impugnações, bem como o esgotamento,
pela autora, dos recursos administrativos possíveis.
Assim, não identificada inércia indevida da ANS, afastada está a alegação de prescrição no curso do processo administrativo.
Respeitados, portanto, os prazos quinquenais para constituição do crédito e respectiva cobrança.
Afastada a prejudicial, passo ao exame do mérito.
A presente ação trata da cobrança dos atendimentos realizados pelo SUS, referentes ao período de 04 a 06/2012, 10 a 12/2014 e 01 a 03/2015.
O ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656/98 foi julgado constitucional pelo C. STF na ADI 1.931.
Assim, confirmo que meu entendimento de que inexiste qualquer inconstitucionalidade formal ou material no artigo 32 da Lei nº 9.656/98, que trata de corrigir situação anômala de desequilíbrio econômico-financeiro na relação
firmada entre operadoras de saúde complementar, beneficiários e SUS, então existente até a edição da Lei nº 9.656/98.
A lei tratou de corrigir situação de enriquecimento ilícito das operadoras, que remuneradas para a prestação de um serviço, além de não prestarem o serviço contratado, terminam por transferir o encargo à sociedade, onerando
indevidamente o SUS, e indiretamente provocando prejuízos ao erário público, consistente no esdrúxulo e odioso financiamento dos interesses de particulares (operadoras), cujos objetivos são claramente lucrativos, sem lei que
o autorize.
O artigo 32 da Lei nº 9.656/98 prescreve que o ressarcimento será devido pelas operadoras dos planos de saúde, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, quando realizado o serviço de atendimento à saúde
prestado a seus titulares e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 02/09/2019 664/856

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