TRF3 03/06/2019 -Pág. 1430 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial de trabalhadora rural.
- A parte autora, qualificada como rurícola, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 14/03/2011.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial, osteoporose, osteoartrose de coluna vertebral e polipose intestinal. Assevera que a paciente está incapacitada para atividades habituais. Conclui pela
existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando em nome do marido da autora vínculos empregatícios nos seguintes períodos: 01/04/2002 a 30/06/2002 (Prefeitura de Taiobeiras); de 16/01/2006 a
01/10/2007 (Prefeitura de Taiobeiras); e de 04/07/2008 a 01/08/2008 (rural). Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença (derivada do ramo de atividade comercial), de 31/07/2007 a 10/09/2007.
- Três testemunhas declararam conhecer a autora, confirmaram o trabalho dela na lavoura e que cessou o labor em razão dos problemas de saúde.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural, haja vista não ter demonstrado a qualidade de segurado especial e cumprimento de carência.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, conforme assentado na súmula 149 do STJ.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, conforme informações obtidas do sistema Dataprev indicam que seu cônjuge exerceu atividade urbana na Prefeitura de
Taiobeiras e foi beneficiário de auxílio-doença decorrente de atividade do ramo comercial.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- O Meritíssimo Juiz de Primeira instância, após anulação da sentença proferida em 03/04/2012, em cumprimento à decisão desta E. Corte, determinou a realização de Relatório Social e facultou as partes, a produção de
prova oral, e estas não se manifestaram conforme certidão, deixando transcorrer in albis o prazo oportuno para esclarecimentos.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 20 de maio de 2019.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
00020 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008743-33.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.008743-5/SP
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
MG085936 ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
JOSE CARLOS MAZZUCCA (= ou > de 60 anos)
SP273710 SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
00087433320124036119 4 Vr GUARULHOS/SP
EMENTA
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - RENDA MENSAL INICIAL CALCULADA CORRETAMENTE - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - Preliminarmente, afasto a alegação de litispendência do presente feito ao processo nº 0009709-35.2008.403.6119, uma vez que, conforme fls. 226/236, o pedido de especialidade do período entre 01/08/1969 a
10/02/1971 não consta do referido processo.
3 - Em relação ao período entre 02/2000 a 04/2003, devem ser levados em consideração para o cálculo da renda mensal inicial do autor o valor efetivamente contribuído pelo autor, os quais comprovou às fls. 38-V/154-V
e não o valor constante na memória de cálculo do benefício de fls. 20/22.
4 - Portanto, a manutenção da r. sentença de origem é medida que se impõe.
5 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à
apelação do INSS, para manter na íntegra a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 20 de maio de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008375-26.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.008375-6/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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:
:
:
Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
ANTONIO JOSE DA SILVA (= ou > de 60 anos)
SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
00083752620124036183 8V Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
APELAÇÃO - RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - No presente caso, o apelante usufrui seu benefício desde 29/09/1997 (fls. 198), sendo que o prazo decadencial para revisão de seu benefício é de 10 anos, conforme artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
2 - Ora, o apelante ingressou em juízo em 17/09/2012 (fls. 02|), tendo decorrido mais de 10 anos após a concessão de seu benefício.
3 - Portanto, o reconhecimento da decadência no presente feito é medida que se impõe.
4 - Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Antonio José da Silva,
para manter na íntegra a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 20 de maio de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/06/2019 1430/2861